Informações do processo 2020/0257911-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1769320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FÁBIO SALES DAS MERCÊS contra decisão
que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.

Sustenta a defesa, nas razões do recurso especial, violação do artigo 155, caput, do
Código Penal.

Alega que estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da bagatela,
porquanto a res furtiva, avaliada em R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos),
valor considerado irrisório, foi restituída à vítima, inexistindo, pois, prejuízo.

Assevera, ainda, “que o fato de o Recorrente possuir outra anotação criminal em sua
FAC não justifica a não aplicação do Princípio da Insignificância, vez que, com a devida vênia,
não se pode deixar de aplicar o referido princípio em razão de circunstância absolutamente
subjetiva, qual seja, a condição particular do agente" (e-STJ, fl. 255).

Requer o reconhecimento do princípio da bagatela e a consequente absolvição do
agravante.

Apresentada as contrarrazões (e-STJ, fls. 264-269).

O recurso foi inadmitido com fundamento no óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do
STJ (e-STJ, fls. 271-276). Daí este agravo (e-STJ, fls. 286-302).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja
negado provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 327-328).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o
sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal
reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA,
DJ 19/11/2004).

Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples
do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame
materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência
de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.

Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar
presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso
habitual.

O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância nos seguintes

termos:

"Alega-se que o valor total dos bens subtraídos pela apelado é irrisório e não
representa ofensa patrimonial significante, eis que a res furtivae, ( 2 Unidade(s)
Alimento para cães DOGUITO.

Valor: R$ 7.17 ,Unidade(s) Desodorante Axe 90g Black. Valor:

R$7.38, 2 Unidade(s) Manteiga Aviação 200g. Valor: R$19.04 e 01 Salame italiano
Frinnesa 358g. Valor: 11.79) total de R$ 45,38.

Ocorre que para que incida o princípio em questão, não basta levar-se em conta
apenas a vantagem obtida ilicitamente. Há que se avaliar o desvalor da conduta do
agente. Conduta esta dirigida a reprovável e à subtração, sendo, portanto, altamente
recomendar a não aplicação do benefício.

Ademais, veja-se que no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da
insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade.

Ao aceitar essa ideia o Estado estará dando margem a situações de perigo em que
qualquer cidadão poderá se valer de tal princípio para justificar a prática de delitos,
incentivando, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social, colocando em
risco a segurança da coletividade.

Neste sentido os seguintes julgados:

"CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA OU APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU
BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.        FURTO        PRIVILEGIADO.

RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA. RECONHECIMENTO.
DESCABIMENTO. Em vista do conjunto probatório, não há a menor dúvida de que o
apelante Luiz Matheus subtraiu, para si ou para outrem, a coisa alheia móvel descrita
na peça acusatória. Deve ser afastada, também, a alegação de atipicidade material da
conduta. O princípio da insignificância ou da bagatela não é causa de exclusão de
ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, que deve ser considerado
com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego
desenfreado não passe a representar injustas absolvições. A aplicação do referido
princípio deve considerar não somente o valor da coisa furtada, mas também o
desvalor da conduta, o que, no caso em concreto, impede a concessão do pedido do
apelante uma vez que supera o simples furto do bem, já que atingidas vítimas
estrangeiras em visita turística ao país, com reflexos negativos à própria imagem do
Rio de Janeiro no exterior, tão necessária para manutenção dessa espécie de atividade
econômica central para a cidade. No que tange ao requerimento de aplicação da
modalidade privilegiada do furto nada há que se prover, eis que a sentença recorrida
aplicou a causa de diminuição da pena, prevista no § 2° do artigo 155 do Código
Penal, reduzindo a reprimenda fixada em dois terços, o que se mostra mais razoável
que a aplicação da multa, frente às consequências do delito. A sentença impugnada
embora tenha reconhecido a presença da atenuante de menoridade, prevista no artigo
65, inciso I, do Código Penal, deixou de reduzir a sanção corporal na caso concreto,
uma vez que as penas básicas dos delitos foram estipuladas nos mínimos legais. Agiu
corretamente o magistrado a quo. Segundo entendimento a qual me filio, uma vez que
as sanções foram estipuladas nos mínimos legais, as penas-base não podem sofrer
redução pela presença de quaisquer das circunstâncias atenuantes elencadas no artigo
65 da Lei Penal. Em relação ao pedido de reconhecimento da tentativa, melhor sorte
não assiste ao recorrente, já que o apelante logrou êxito em inverter a posse do bem,
sendo preso apenas pela comunicação dos banhistas da praia e a ação rápida da
polícia. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0433345-93.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO EDUARDO
FERREIRA DUARTE - Julgamento: 09/07/2019 - QUARTA CÂMARA
CRIMINAL"

(...)

Portanto, inaplicável à hipótese o Princípio da Insignificância.

Assim, a tese defensiva pela absolvição não deveria ter sido acolhida, eis que está
divorciada do restante do conjunto probatório.

Ademais, cabe ressaltar que o ora apelado possui uma condenação pelo crime do
crime de peculato, doc. 076, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2016,
devendo ser reconhecida a agravante dá reincidência prevista no art. 61, I do Código
Penal" (e-STJ, fls. 228-230).

O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias
concretas, situação que não se apresenta na hipótese.

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em
atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância
quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais
sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da
ação;

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada.

II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado
princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res
furtiva, o agravante é reincidente na prática de delitos patrimoniais.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 1612423/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 18/03/2020).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
TENTADO. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. No caso, a despeito do valor não exacerbado da res furtivae, o Acusado é
reincidente e, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se
impossível a aplicação do princípio da insignificância, ante a evidente
reprovabilidade da conduta.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1762803/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

Anote-se que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui,
por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg
no AREsp 754.797/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
1°/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252 / SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.

Por fim, recomenda-se o fornecimento de tratamento de saúde do agravante
objetivando a cura do vício em entorpecentes, no caso de ainda ser portador desta enfermidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 7967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão