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Movimentações Ano de 2020
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON NASCIMENTO SILVA contra
decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu
recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o juízo singular condenou o ora agravante como incurso
nas sanções do art. 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão ,
em regime inicial aberto , mais 700 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas
de direitos (fls. 179-183).
O eg. Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso
de apelação criminal da Defesa(fls. 247-258). Eis a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA FINS
DE TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFORMANTE. DESCABIMENTO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA
CORRETA . 1) Emerge firme da prova judicial que policiais militares
em operação na Comunidade da Quitanda, localizada no Complexo da
Pedreira, visando a coibir a prática do tráfico de drogas, prenderam
em flagrante o apelante na posse de um radiotransmissor, ligado na
frequência fechada do tráfico de drogas, associado à facção criminosa
atuante na localidade, exercendo a função de "radinho", alertando seus
comparsas sobre a movimentação de policiais e grupos rivais,
possibilitando, assim, o desempenho eficaz das atividades do tráfico de
entorpecentes no local. 2) Comprovada a materialidade e a autoria do
crime de associação para o tráfico de drogas por meio do auto de
apreensão do rádio comunicador e do respectivo laudo acostado, dos
depoimentos colhidos em sede inquisitorial e do minucioso depoimento
do policial militar prestado em juízo, inarredável a responsabilização
do autor pelo delito associ ativo. É cediço que a validade do
depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o
embasamento da condenação já se encontram assentadas na
jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete n° 70 da Súmula
desta Corte. 3) O delito denominado "informante do tráfico" pune
aquele que não integra a organização, o extraneus, que colabora com a
associação criminosa, prestando somente informações. Estando o
indivíduo a auxiliar diretamente os traficantes, indicando o movimento
e o momento de incursões policiais, deverá haver a responsabilização
pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n° 11.343/06).
Na espécie, os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório
revelam nítido vínculo de estabilidade e permanência do réu com a
facção criminosa atuante na localidade. Tal vínculo se caracteriza por
conta de uma das tarefas em que se subdivide a atuação desses grupos
criminosos: radinho (vigilância), contenção (segurança), vapor (venda
direta ao usuário), dentre outras. Recurso desprovido ."
Nas razões do recurso especial , interposto com fulcro na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se violação ao 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao
argumento de que:
a) "Verifica-se pela inicial acusatória somente o Recorrente ter sido
denunciado, processado e condenado, quando se tem assente na doutrina e na
jurisprudência ser o crime de ASSOCIAÇÃO , seja tráfico ou não, um delito de
CONCURSO NECESSÁRIO , o que permite o reconhecimento da inviabilidade de
manutenção do édito condenatório." (fl. 282);
b) "[...] A circunstância de o Recorrente ter sido preso em comunidade
dominada pelo tráfico, "mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um
já conhecido meio de acesso a localidade", não implica, necessariamente, que esteja
associado permanentemente à determinada organização criminosa" (fl. 288);
Por fim, "aguarda que esse prestigioso Colendo Superior Tribunal de Justiça
reforme a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, para absolvê-lo da conduta delituosa prevista no art. 35 da Lei n°11. 343/06 ,
como medida de JUSTIÇA!" (fl. 292).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 307-311), o recurso especial foi
inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 313-
317).
Daí o presente agravo , no qual o agravante, em apertada síntese, repisa os
argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 326-339).
O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do recurso, em
parecer cuja ementa segue a seguir transcrita (fl. 366):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS.
1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido
também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o
recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em
torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas.
2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente,
sob pecha de violação a dispositivos de lei federal, insiste que não
existem provas suficientes a fundamentar a condenação. Súmula n°
7/STJ.
3. Parecer pelo não provimento do agravo."
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
O Tribunal a quo , ao analisar os elementos de fato e de prova constantes dos
autos, no que interessa ao caso, assim se manifestou, verbis (fls. 247-258, destaquei):
" Emerge firme da prova judicial que policiais militares em operação na
Comunidade da Quitanda, localizada no Complexo da Pedreira, visando a coibir a
prática do tráfico de drogas, prenderam em flagrante o apelante na posse de um
radiotransmissor, ligado na frequência fechada do tráfico de drogas, associado à
facção criminosa atuante na localidade, exercendo a função de "radinho", alertando
seus comparsas sobre a movimentação de policiais e grupos rivais, possibilitando,
assim, o desempenho eficaz das atividades do tráfico de entorpecentes no local.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se bem comprovadas,
notadamente pelo auto de prisão em flagrante (doc. 05), decisão do flagrante (doc. 07),
termos de declaração (docs. 10 e 12), aditamento no R.O. (doc. ri° 14), auto de
apreensão da droga e do radiotransmissor (doc. n° 17), laudo de exame de descrição de
material, em que o expert atesta a presença de um rádio comunicador de cor preta, da
marca Baofeng, com alimentação por bateria, em regular estado de conservação (doc.
93), além da prova oral colhida em juízo e gravada em meio audiovisual (docs. 129 e
142).
Nesse contexto, ao serem ouvidos em sede policial, quando do registro de
ocorrência, o Sgt 2 PM Rosenilton Antônio de Brito e o Cb PM Wallace Rocha de Paula
Vieira, responsáveis pela apreensão do rádio transmissor e pela prisão em flagrante do
acusado, prestaram os seguintes e iguais esclarecimentos (docs. 10 e 12):
[...]
Em sede Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em suma,
corroborando os termos das declarações prestadas em sede inquisitorial, o policial
militar Rosenilton Antônio de Brito esclareceu em juízo a dinâmica dos fatos (mídia
audiovisual - doc. 130). Narrou que estava fazendo operação na comunidade da
Quitanda, no complexo da Pedreira, onde no local do conflito armado o comando
territorial é dado pela facção criminosa T.C.P. e no decorrer da operação policial o
acusado foi abordado na posse do rádio transmissor ligado na frequência do tráfico de
drogas. Disse que o réu passava informações sobre a presença da polícia e ao apreender
o rádio escutou os bandidos querendo saber o que estava ocorrendo, quantos policiais
tinham na operação e se estavam com o blindado. Informou que na operação houve
disparos por parte dos marginais, mas que não houve troca de tiros com o denunciado.
Aduz que o acusado confessou que exercia a função de "atividade" avisando aos demais
traficantes o momento em que os pol iciais adentravam na localidade. Disse não se
recordar da apreensão de drogas, mas que a abordagem do réu foi feita por ele e seu
colega Wallace.
A seu turno, o PM Wallace Rocha de Paula Vieira relatou, em juízo (mídia
audiovisual - doc. 142), que se recorda de ter detido o acusado, mas face o tempo
decorrido da operação policial não se recorda dos detalhes da ocorrência. No entanto,
reconheceu com sua a assinatura posta no termo de declaração extrajudicial e aduz que
o local da prisão ocorreu na comunidade da Quitanda, que junto ao da Pedreira são
dominadas pelo Terceiro Comando.
No que diz respeito à prova reunida nos autos e sua interpretação, observa-
se que, como ordinariamente ocorre em infração como a que foi imputada ao apelante,
ela se consubstancia nas informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão.
Na condição de agentes públicos é de se conferir a devida credibilidade às
suas declarações. Este Colegiado vem reconhecendo, reiteradamente, que somente se
mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos
dos autos; seria incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na
repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados
para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório.
[...]
No entanto, a versão apresentada revela-se inverossímil e a tese defensiva de
negativa de autoria, além de não se mostrar convincente, também não se coaduna com
a prova produzida nos autos que indica com clareza que o apelante foi preso em
flagrante portando um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, exercendo a
função de "radinho" alertando seus comparsas sobre a movimentação de policiais e
grupos rivais, possibilitando, assim, o desempenho eficaz das atividades do tráfico de
entorpecentes no local.
Assim, tem-se que a defesa não trouxe aos autos qualquer prova, como a
oitiva da namorada do apelante, sem apresentar justificativa plausível para depor em
juízo, que pudesse infirmar os depoimentos dos policiais prestados em sede inquisitorial,
por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, e o minucioso depoimento
judicial do PM Rosenilton Antônio de Brito colhido sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, que estão em harmonia com as demais provas colhidas. Não há qualquer
indício de que os policiais tenham tramado contra o acusado com o torpe propósito de
incriminar um inocente.
Na espécie, os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório
revelam nítido vínculo de estabilidade e permanência do réu com a facção criminosa
atuante na localidade. Tal vínculo se caracteriza por conta de uma das tarefas em que
se subdivide a atuação desses grupos criminosos: radinho (vigilância), contenção
(segurança), vapor (venda direta ao usuário), dentre outras, o que inviabiliza o
acolhimento do pleito absolutório.
Por conseguinte, inviável a desclassificação da conduta para o crime do art.
37 da Lei de Drogas. O delito denominado "informante do tráfico"pune aquele que não
integra a organização e sim o extraneus, que colabora com a associação criminosa,
prestando somente informações. Estando o indivíduo a auxiliar diretamente os
traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido
meio de acesso a localidade, e com isso indicando o movimento e o momento de
incursões policiais, deverá haver a responsabilização pelo crime de associação para o
tráfico (artigo 35 da Lei n° 11.343/06).
Ressalte-se que a caracterização do crime tipificado no artigo 35 da Lei ri°
11.343/06 exige o concurso necessário e permanente dos agentes, sendo indispensável
o elo estável entre os indivíduos que se unem com o objetivo de praticar o delito, o que
restou demonstrado na espécie.
[...]
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo."
No caso, como se vê do excertos acima transcritos, o eg. Tribunal de origem
concluiu pela existência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação do ora
recorrente pela prática do delito previsto no art. 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, tendo
como fundamento os elementos de fato e de prova carreados aos autos.
Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos
da Súmula n. 7/STJ , segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo
Tribunal a quo , como pretende o insurgente, no sentido de que deve ser absolvido, por
ausência de provas do alegado vínculo associativo, demandaria o revolvimento do
material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Conforme consignado pelo d. representante do Parquet Federal, em seu
parecer: " se o tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório,
concluiu que há provas suficientes da autoria e materialidade delitivas do crime de
associação ao tráfico de drogas, tenho por certo que a revisão de tal entendimento
perfilhado esbarra no óbice do enunciado da Súmula n° 7/STJ" (fl. 369).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
PROVA DA ESTABILIDADE DA REUNIÃO DOS ACUSADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MAUS
ANTECEDENTES. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias declinaram suficientemente
razões fáticas e jurídicas que levaram a conclusão de que a
estabilidade da reunião dos acusados era suficiente a ensejar a
condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Rever
tais circunstâncias demanda, necessariamente, revisão do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita.
2. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior e com a tese 150 da repercussão geral
do STF que tem o seguinte teor: ?Não se aplica para o reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da
reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n.
575.234/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe
20/10/2020, grifei)
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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