Informações do processo 2020/0291264-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1785809
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO
DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de ENERGISA MATO GROSSO DO
SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 23/07/2020, sendo o agravo somente interposto em
01/10/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo
recursal. Na espécie, o agravo regimental/interno, apresentado em face da
decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à
espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2020 e o AgInt no AREsp
1508918/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de

28/2/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 3829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/11/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão