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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/12/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Valdecir Guerato contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de
violação do art. 1.022 do CPC/2015; ii) óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015
(e-STJ, fls. 134-135).
Na minuta do agravo, o insurgente refutou as citadas alegações, pugnando
pela admissibilidade e análise do apelo extremo.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a
examinar o recurso especial manejado, com amparo na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 95):
Agravo de instrumento. IPTU Exercícios de 2011 e 2012. Exceção de
pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma Inadmissibilidade.
Questão relativa à eventual conversão em renda de depósitos
efetuados em outras ações os quais teriam suspendido a exigibilidade
do tributo cobrado que demanda dilação probatória, incabível em sede
de exceção de pré-executividade. Alegações que não restaram
demonstradas de plano. Discussão própria de embargos do devedor.
Decisão mantida. Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, o insurgente alega a existência de violação do art. 1.022
do CPC/2015. Sustenta, em suma, que (e-STJ, fl. 104):
Na espécie, o Recorrente ofertou embargos de declaração para que o
Tribunal de origem para que se manifesta-se sobre o valor jurídico
para petição constante nos autos onde as partes pleitearam a
conversão em renda dos depósitos realizados e a extinção dos
créditos tributários com fundamento na norma do artigo 156, inciso X,
do Código Tributário Nacional, com destaque para o exercício de
2011.
Obtemperou-se, ainda, que manifesta-se sobre os depósitos judiciais
realizados, conquanto não ser "possível verificar, de plano, a
suficiência dos depósitos convertidos em renda quanto ao crédito
tributário", se a malfada execução deve perseguir sem deduzir os
valores já convertidos.
Não obstante a oferta dos aclaratórios em temas de altíssima
relevância para o deslinde, manteve-se silente, o que atraiu a ofensa
ao dispositivo federal em comento, consoante iterativa jurisprudência
dessa Corte Especial.
Sem contrarrazões recursais (e-STJ, fl. 133).
É o relatório.
Não merece prosperar a tese de contrariedade ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada.
É o que depreende do excerto do acórdão dos aclaratórios à e-STJ, fl. 127:
Observa-se que o embargante cinge-se a rebater os fundamentos do
v. acórdão, buscando rediscutir o mérito, já que os pontos levantados
nos presentes embargos foram expressamente enfrentados no
julgado:
Isto porque o Município de Bauru argumentou não ter havido
extinção total da dívida, porquanto não depositado valor que
representasse o montante integral, havendo saldo credor a ser
executado. Apenas a título ilustrativo, verifica-se que na petição
reproduzida na pág. 21 alude-se a depósitos relativos aos
exercícios de 2009, 2010 e 2011, enquanto nos presentes autos
de execução cobra-se IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Há
necessidade de exame adequado. Conquanto se trate de
matéria que, a princípio, poderia ser apreciada em sede de
exceção de pré-executividade, constata-se, no caso vertente,
dotado de peculiaridades, não ser possível fazê -lo sem a
necessária dilação probatória. 1...1 Portanto, como se vê do
instrumento, não é possível verificar, de plano, a suficiência dos
depósitos convertidos em renda quanto ao crédito tributário
exequendo diante da controvérsia instaurada, de maneira que
eventual quitação integral depende de dilação probatória,
inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Nota-se, com isso, que o julgado não apreciou o mérito, considerando
apenas que a via da exceção de pré-executividade era inadequada.
Com isso, não era mesmo o caso de se enveredar no exame do "valor
jurídico" de documentos especificamente, restando claro que, a partir
dos elementos trazidos aos autos, bem como considerando as
peculiaridades do caso concreto, não se tratava de matéria
cognoscível de oficio e que dispensasse a dilação probatória.
Da mesma forma, claro está que a execução fiscal deverá prosseguir
quanto ao valor total cobrado.
Cabe pontuar que a rejeição da exceção não impede que a parte
oponha embargos à execução fiscal, que são o meio de defesa mais
adequado às discussões de maior complexidade.
Sendo assim, o caso é de rejeição do recurso, que é nitidamente
infringente.
Não há falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS, NO
MOMENTO DA PRISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC
vigente, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido
apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida. [...] (AgInt no AREsp
1.001.197/AC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO DISTRITAL AFASTADA. DECISÃO JUDICIAL. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do
art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária dirimiu,
de forma clara e fundamentada, a questão que lhe foi submetida, e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] (AgInt
no AREsp 990.169/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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