Informações do processo 2020/0304736-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790788
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JANIO
ALTAIR JARDIM BORGES contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão
geral, bem como inadmitiu-o quanto às demais questões.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I
Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim
estabelece:

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e
que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do
CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente,
agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte
relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em
recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.

Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial
com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de
seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e
respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso especial". (AgRg no
AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 12/12/2014.)

Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da
sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento,
pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo
interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial
com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto
expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive,
o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva
acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO   ESPECIAL   FUNDAMENTADA   EM

REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano
material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do
CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e
§ 2°, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno
contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa
previsão legal do recurso adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/02/2020.)

Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da
decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os
requisitos de admissibilidade recusais.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e
não cabimento de REsp por ofensa a portaria.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a portaria.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A

propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3.  A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp n.
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que,  em atenção ao princípio da dialeticidade

recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e

pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 1760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão