Informações do processo 2020/0306232-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792062
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Interessado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2021 2020

02/09/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. Os embargos de declaração se destinam a afastar eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 17028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 218) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Embargos de terceiro.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não
preenchimento dos requisitos constantes da legislação processual civil para a
concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ

4. Tornada sem efeito a decisão de fls. 344/347 (e-STJ). Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls.

344/347 (e-STJ), que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial.

Em face das razões de fls. 350/357 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e
passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por JOSE MANITTA contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 17/03/2020.

Concluso ao gabinete em: 05/04/2021.

Ação: embargos de terceiro, opostos pelo agravante, em ação de execução,
ajuizada por BANCO SAFRA S A (agravado), em face CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
(interessado) e de MARBOW RESINAS - EIRELI (interessada), sob a alegação de que é
possuidor do bem, na posição de morador, e a constrição judicial está turbando sua
posse.

Decisão interlocutória: recebeu os embargos de terceiro opostos pelo
agravante com efeito suspensivo.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposta pela
instituição financeira agravada, para que os presentes embargos de terceiro fossem
recebidos sem o efeito suspensivo.

Nesse sentir, é a ementa do julgado:

Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Inconformismo contra decisão que,
ao receber os embargos, determinou a suspensão da execução. Acolhimento.
Embargante, aqui agravado, que não esclareceu a que título se encontra no
imóvel de titularidade do executado. Mera alegação de que habita o local.
Impossibilidade de se aferir se a ocupação se qualifica como posse capaz de
obstar a transmissão do direito de propriedade. Feito executivo ainda em estágio
inicial, uma vez que o imóvel não foi avaliado. Pressupostos dispostos no art. 678
do CPC não preenchidos. Inexistência de periculum in mora a respaldar a tutela de
urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, fls. 254)

Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega a violação dos arts. 671, § 1°, e 678, ambos do

CPC/15; 1.196 do CC/02. Sustenta a condição de possuidor do agravante, de forma a
estarem preenchidos os requisitos constantes na legislação processual civil, para a
concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.196 do CC/02, indicado
como violado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento
do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não
preenchimento dos requisitos constantes da legislação processual civil para a concessão
do efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A esse propósito,
conferir: AgInt no AREsp 1.391.639/SE (3§ Turma, DJe 30/03/2020) e AgRg na MC
23.097/SP (4§ Turma, DJe 13/12/2017).

Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 344/347 (e-STJ) e,
em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não
foram arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
ambos do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1722712 (2020/0160320-8) em 05/04/2021 às
18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 12805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOSÉ MANITTA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE
TERCEIRO INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE
AO RECEBER OS EMBARGOS DETERMINOU A
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ACOLHIMENTO
EMBARGANTE AQUI AGRAVADO QUE NÃO
ESCLARECEU A QUE TITULO SE ENCONTRA NO
IMÓVEL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO MERA
ALEGAÇÃO DE QUE HABITA O LOCAL
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A OCUPAÇÃO SE
QUALIFICA COMO POSSE CAPAZ DE OBSTAR A
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE FEITO
EXECUTIVO AINDA EM ESTÁGIO INICIAL UMA VEZ
QUE O IMÓVEL NÃO FOI AVALIADO PRESSUPOSTOS
DISPOSTOS NO ART 678 DO CPC NÃO PREENCHIDOS
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA A
RESPALDAR A TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO
REFORMADA RECURSO PROVIDO

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo

constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 674, § 1°, e art. 678 do
CPC, no que concerne ao seu direito de ingressar com embargos de terceiro
para proteger sua posse em imóvel cujo proprietário é devedor em ação de
execução, devendo-se suspender a medidas constritivas sobre o bem em litígio.
Traz os seguintes argumentos:

Pois bem. A tutela foi devidamente concedida em primeira
intância, tendo em vista o Recorrente ter demonstrado sua posse,
repise-se, legítima, mansa e pacífica, DESDE ANTES DO
INGRESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do
proprietário do imóvel, com a juntada de diversos comprovantes
de residência, bem como se colocando à disposição do D. Juízo
de primeiro grau para uma constatação in loco por oficial de
justiça, caso fosse necessário.

Porém, após o interposição de agravo de instrumento pelo
Recorrido, os N. Desembargadores, contrariando os artigos de lei
destacados (art. 674, §1 0 e 678 do CPC), entenderam que não
restou demonstrado à que título o Recorrente residia no imóvel e
que não é toda posse que pode ser defendida por embargos de
terceiro, revogando a decisão que revogou as medidas
constritivas.

Ora, Excelências, os artigos do Código de Processo Civil são
claros quanto a possibilidade de proteção da posse, sem delimitar
a natureza da posse para tal proteção.

[...]

Dessa forma, necessário a reforma das decisões recorridas vez
que o efeito suspensivo concedido em primeiro grau (nos termos
do artigo 678 do CPC) está de acordo com a lei, pois estão
preenchidos os requisitos autorizadores, quais sejam, a fumaça do
bem direito e o perigo da demora, nos termos dos artigos 678 e
300 do Código de Processo Civil. (fls. 300/302).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.196 do CC, no que
concerne ao reconhecimento da legitimidade da sua posse independentemente
de título, traz os seguintes argumentos:

Outrossim, os v. acórdãos afrontam o artigo 1.196 do Código
Civil.

Isso porque, no mencionado artigo, o legislador conceitua o
termo "possuidor", que não foi respeitado e acatado nas deciões.
Vejamos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.

[...]

Assim, o Recorrente no uso e gozo pleno do imóvel, exerce, de
fato, alguns poderes da propriedade, tendo em vista residir no

imóvel (posse legítima, mansa e pacífica) desde antes do ingresso
da execução, que se deu apenas em 23/06/2016, conforme alguns
comprovantes acostados aos autos: [...]

[...]

Cediça, portanto, a necessidade de reforma dos v. acórdãos,
reconhecendo a legitimidade da posse do Recorrente,
independentemente do título, por ser medida de Justiça! (fls.
303/307).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:

Por isso, em regra, o mero possuidor direto, a exemplo do
locatário, comodatário e arrendatário, não ostenta direito capaz de
inibir os atos constritivos. Afinal, se a posse direta não impede a
alienação voluntária pelo proprietário (possuidor indireto), com
mais razão não obstará a alienação forçada, em que a vontade do
proprietário se submete ao poder do Estado-juiz (execução
direta).

Nessa ordem, ao incluir o mero possuidor como parte legítima a
opor embargos de terceiro, a intenção do legislador foi resguardar
os direitos daquele que, apesar de não figurar proprietário,
conserva os direitos à aquisição dos poderes dominiais. É o caso,
por exemplo, do promitente comprador que adimpliu sua
prestação, ou de quem explora a posse ad usucapionem, isto é,
que já preencheu os requisitos da aquisição originária da
propriedade. (fls. 256/257)

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de

19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:

Na espécie, conquanto alegue ser possuidor do bem penhorado, o
embargante, aqui agravado, não esclareceu a qualificação jurídica
de sua posse. Disse, tão somente, que habita o imóvel. Não
informou, porém, como adquiriu a posse, tampouco com qual
ânimo a exerce. Também não impugnou em momento algum a
titularidade do domínio, que pertence ao executado Carlos
Roberto dos Santos, com quem, aliás, mantém relação bastante
próxima, dado serem sócios e patrocinados por mesmo
advogado. Diante disso, sendo certo que nem todo possuidor
direto conserva o direito de inibir a expropriação, incumbia ao
embargante expor e provar o ato jurídico que legitima sua
ocupação. Como assim não procedeu, inviável aferir neste
momento a posse capaz de justificar a suspensão dos atos
constritivos. (fls. 257)

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão