Movimentação do processo 2020/0306232-0 do dia 11/02/2021

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOSÉ MANITTA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE
TERCEIRO INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE
AO RECEBER OS EMBARGOS DETERMINOU A
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ACOLHIMENTO
EMBARGANTE AQUI AGRAVADO QUE NÃO
ESCLARECEU A QUE TITULO SE ENCONTRA NO
IMÓVEL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO MERA
ALEGAÇÃO DE QUE HABITA O LOCAL
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A OCUPAÇÃO SE
QUALIFICA COMO POSSE CAPAZ DE OBSTAR A
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE FEITO
EXECUTIVO AINDA EM ESTÁGIO INICIAL UMA VEZ
QUE O IMÓVEL NÃO FOI AVALIADO PRESSUPOSTOS
DISPOSTOS NO ART 678 DO CPC NÃO PREENCHIDOS
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA A
RESPALDAR A TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO
REFORMADA RECURSO PROVIDO

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo

constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 674, § 1°, e art. 678 do
CPC, no que concerne ao seu direito de ingressar com embargos de terceiro
para proteger sua posse em imóvel cujo proprietário é devedor em ação de
execução, devendo-se suspender a medidas constritivas sobre o bem em litígio.
Traz os seguintes argumentos:

Pois bem. A tutela foi devidamente concedida em primeira
intância, tendo em vista o Recorrente ter demonstrado sua posse,
repise-se, legítima, mansa e pacífica, DESDE ANTES DO
INGRESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do
proprietário do imóvel, com a juntada de diversos comprovantes
de residência, bem como se colocando à disposição do D. Juízo
de primeiro grau para uma constatação in loco por oficial de
justiça, caso fosse necessário.

Porém, após o interposição de agravo de instrumento pelo
Recorrido, os N. Desembargadores, contrariando os artigos de lei
destacados (art. 674, §1 0 e 678 do CPC), entenderam que não
restou demonstrado à que título o Recorrente residia no imóvel e
que não é toda posse que pode ser defendida por embargos de
terceiro, revogando a decisão que revogou as medidas
constritivas.

Ora, Excelências, os artigos do Código de Processo Civil são
claros quanto a possibilidade de proteção da posse, sem delimitar
a natureza da posse para tal proteção.

[...]

Dessa forma, necessário a reforma das decisões recorridas vez
que o efeito suspensivo concedido em primeiro grau (nos termos
do artigo 678 do CPC) está de acordo com a lei, pois estão
preenchidos os requisitos autorizadores, quais sejam, a fumaça do
bem direito e o perigo da demora, nos termos dos artigos 678 e
300 do Código de Processo Civil. (fls. 300/302).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.196 do CC, no que
concerne ao reconhecimento da legitimidade da sua posse independentemente
de título, traz os seguintes argumentos:

Outrossim, os v. acórdãos afrontam o artigo 1.196 do Código
Civil.

Isso porque, no mencionado artigo, o legislador conceitua o
termo "possuidor", que não foi respeitado e acatado nas deciões.
Vejamos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.

[...]

Assim, o Recorrente no uso e gozo pleno do imóvel, exerce, de
fato, alguns poderes da propriedade, tendo em vista residir no

imóvel (posse legítima, mansa e pacífica) desde antes do ingresso
da execução, que se deu apenas em 23/06/2016, conforme alguns
comprovantes acostados aos autos: [...]

[...]

Cediça, portanto, a necessidade de reforma dos v. acórdãos,
reconhecendo a legitimidade da posse do Recorrente,
independentemente do título, por ser medida de Justiça! (fls.
303/307).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:

Por isso, em regra, o mero possuidor direto, a exemplo do
locatário, comodatário e arrendatário, não ostenta direito capaz de
inibir os atos constritivos. Afinal, se a posse direta não impede a
alienação voluntária pelo proprietário (possuidor indireto), com
mais razão não obstará a alienação forçada, em que a vontade do
proprietário se submete ao poder do Estado-juiz (execução
direta).

Nessa ordem, ao incluir o mero possuidor como parte legítima a
opor embargos de terceiro, a intenção do legislador foi resguardar
os direitos daquele que, apesar de não figurar proprietário,
conserva os direitos à aquisição dos poderes dominiais. É o caso,
por exemplo, do promitente comprador que adimpliu sua
prestação, ou de quem explora a posse ad usucapionem, isto é,
que já preencheu os requisitos da aquisição originária da
propriedade. (fls. 256/257)

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de

19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:

Na espécie, conquanto alegue ser possuidor do bem penhorado, o
embargante, aqui agravado, não esclareceu a qualificação jurídica
de sua posse. Disse, tão somente, que habita o imóvel. Não
informou, porém, como adquiriu a posse, tampouco com qual
ânimo a exerce. Também não impugnou em momento algum a
titularidade do domínio, que pertence ao executado Carlos
Roberto dos Santos, com quem, aliás, mantém relação bastante
próxima, dado serem sócios e patrocinados por mesmo
advogado. Diante disso, sendo certo que nem todo possuidor
direto conserva o direito de inibir a expropriação, incumbia ao
embargante expor e provar o ato jurídico que legitima sua
ocupação. Como assim não procedeu, inviável aferir neste
momento a posse capaz de justificar a suspensão dos atos
constritivos. (fls. 257)

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente