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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado
(fls. 905/907e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. AÇÃO
TRABALHISTA N. 561/89. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR
FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560.
INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que se discute a ilegalidade do ato administrativo praticado
pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a
reposição ao erário dos valores pagos no período de julho/2001 a
dezembro/2007 a título da rubrica URP de fevereiro/1989 deferida nos autos
da Ação Trabalhista n. 561/1989.
2. A posição majoritária desta Turma, com o quórum ampliado (art. 942 do
CPC/15), considera "razoável o entendimento de que, em tese, os valores,
até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam
sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de
decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma
ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão
judicial transitada em julgado".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560,
efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de
valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela
posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a
justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se
trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.4. A
interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos,
impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida
antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em
acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter
precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca
das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do
servidor.
5. Peculiar situação em que se afasta a ocorrência de coisa julgada quanto
à autorização para a cobrança dos valores pagos pela Administração no
período de 17/07/2001 a 09/08/2002, por força de tutela antecipada,
posteriormente revogada.
6. Não há, igualmente, a coisa julgada em relação aos pagamentos
realizados após o dia 09/08/2002, que são irrepetíveis, porque decorreram
de erro administrativo, consubstanciado na ausência de repasse da
informação, no âmbito da Administração, de que o pagamento da rubrica
deveria ser suprimido, pois cessados os efeitos da antecipação de tutela.
7. É pacífico o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias
pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração
Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da
lei, quer advinda de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao
erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 956958e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - "especificamente, o
Tribunal a quo se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento,
especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa
julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e
determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de
URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao
tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário
(liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status
quo anterior. É omisso e, também, contraditório, em relação ao pedido sucessivo de
devolução dos valores referentes ao período de julho/2001 a agosto/2002, no qual
existia decisão judicial precária, determinando o pagamento da URP, sendo que
somente após essa data é que houve a manutenção da verba pela Administração,
independentemente da existência de comando judicial para tanto, e, portanto, no
entendimento do acórdão, diante de erro de interpretação" (fl. 967e);
(ii) Arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do Código de Processo Civil - "é
evidente que a parte autora optou pelos efeitos da tutela coletiva, desde o início, não
sendo crível que, após se valha do disposto no art. 104 do CDC, de forma imprópria,
para afirmar que não existe litispendência/coisa julgada em seu desfavor, quando,
também em cognição exauriente, existe comando judicial expresso à reposição ao
erário dos valores controvertidos. Cabível, assim, o reconhecimento da prefacial de
litispendência/coisa julgada, posto que ambas as decisões judiciais proferidas no MSC
nº 2001.34.00.020574-8 devem ser consideradas e não apenas os efeitos positivos da
fruição de valores (liminar deferida) e observadas em seus respectivos limites
temporais: legalidade dos pagamentos até a propositura do Mandado de Segurança
coletivo e repetibilidade dos valores a partir de então (tutela revogada)" (fl. 968/969e); e
(iii) Arts. 300 e 302 do CPC/2015; 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; e 114 da Lei
n. 8.112/1990 - "a possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos em sede
de antecipação de tutela/liminar posteriormente revogada, referentes ao período de
junho de 2001 a dezembro de 2007, decorre do simples fato de a parcela ter sido paga
por força da decisão judicial proferida nos autos do MS 2001.34.00.0020574-8,
posteriormente revogada" (fl. 971e).
Requer, em pedido sucessivo, a devolução das parcelas correspondentes ao
intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a
tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8.
Determinado o retorno dos autos para juízo de conformidade com as teses
fixadas nos Temas ns. 692 e 1009 deste Superior Tribunal de Justiça, o acórdão restou
mantido.
Com contrarrazões (fls. 1.012/1.039e), foi inadmitido quanto ao Tema
1.009/STJ e admitido na parte remanescente (fls. 1.134/1.135e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Verifico que o recurso contém tema afetado nesta Corte, relativo à "
possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em ações individuais
ajuizadas posteriormente à formação do título judicial coletivo, no qual se consignou a
determinação expressa de devolução de valores recebidos por decisão precária
posteriormente revogada pelos beneficiários da tutela provisória" (Recurso Especial
1.860.219/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, afetado em 17/06/2024 – IAC
n. 17), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte.
Na oportunidade, foi determinada a "suspensão da tramitação apenas dos
processos pendentes no STJ ou nas instâncias de origem que guardem identidade
para com a presente causa, com aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC
aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à
origem para sobrestamento".
Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da
controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Publicado o
acórdão do recurso especial, os recursos suspensos devem ser analisados na forma
prevista no art. 1.040 do mesmo diploma:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior,
constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá
decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional;
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na
origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal
superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo
tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de
serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o
resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência
reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte
dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1 o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de
jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for
idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
2 o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará
isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3 o A desistência apresentada nos termos do § 1 o independe de
consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO
CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015,
por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial
representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso
Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental
contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o
julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo
decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg
no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti,
Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em
igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
III. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp
1.144.469/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art.
543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se
encontra pendente na Primeira Seção.
2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que
abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte
Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um
novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha
por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve
ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que
lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com
a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão
do IAC/17/STJ, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do
Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?