Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1907236 - SC (2020/0310307-8)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : NELSON DIOGENES DO VALLE
RECORRIDO : RACHEL MABBA DA SILVA
RECORRIDO : ROGERIO NICHELE ROCHA
ADVOGADOS : BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS013780
PEDRO MAURICÍO PITA DA SILVA MACHADO - SC012391
BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado
(fls. 905/907e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. AÇÃO
TRABALHISTA N. 561/89. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR
FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560.
INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que se discute a ilegalidade do ato administrativo praticado
pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a
reposição ao erário dos valores pagos no período de julho/2001 a
dezembro/2007 a título da rubrica URP de fevereiro/1989 deferida nos autos
da Ação Trabalhista n. 561/1989.
2. A posição majoritária desta Turma, com o quórum ampliado (art. 942 do
CPC/15), considera "razoável o entendimento de que, em tese, os valores,
até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam
sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de
decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma
ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão
judicial transitada em julgado".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560,
efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de
valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela
posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a
Processos na página
2020/0310307-8Confirma a exclusão?