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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/12/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PIERRE
CHIANCA DE SOUZA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido liminar em sede de mandado de segurança.
A parte reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação
da “Jurisprudência do STJ - AGINT NO RMS N° 54.053/RJ, a autoridade do Tema 22,
do Recurso Extraordinário 560.900 do Distrito Federal, com Tese de Repercussão Geral"
(e-STJ fl. 03).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e
do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência
do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado
de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
In casu, verifica-se a inadequação da via eleita, já que a presente
reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas.
Com efeito, alega o reclamante que o aresto atacado estaria em
desconformidade com julgado do STJ e com a orientação firmada pelo STF, em sede de
repercussão geral, ao qual não cabe a esta Corte garantir a observância por meio de
reclamação.
Ainda, não indica como ofendido acórdão do STJ que tenha sido
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Note-se que, consoante o entendimento deste Tribunal, mostra-se
inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse
sentido:
RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 14 a Vara da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, em sede de execução de sentença
contra a Fazenda Pública, indeferiu a expedição de RPV autônoma
visando ao pagamento de honorários contratuais.
2. Alega o insurgente que o julgado em avilte afrontou a jurisprudência
firmada a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.347.736/RS.
3. No entanto, a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas
decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal.
4. No caso, não se verifica qualquer dessas situações, pois o que se pretende,
na verdade, é a reforma da decisão, que estaria em desconformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A inconformidade deveria ter sido manejada por meio da via recursal
própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que
não se apresenta como sucedâneo de recurso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 18450/RS,
Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO da reclamação por ser manifestamente incabível. Fica prejudicado o pedido
liminar.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 24.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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Confirma a exclusão?