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Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. DECISÃO DE MÉRITO SOBRE QUESTÃO FEDERAL EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTENTE.
1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios
julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.
2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a
remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta
por HANS GERHARD PSZOLA, com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, objetivando a
rescisão de acórdão proferido pela 1- Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Goiás, nos autos do processo n° 0367179-05.2014.8.09.0051.
Após o deferimento da gratuidade da justiça pela Presidência do STJ, os autos
vieram conclusos.
Nos termos do que dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça somente é competente para processar e julgar originariamente as
ações rescisórias de seus próprios julgados.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que apenas a decisão desta Corte
que tenha enfrentado o mérito da controvérsia pode ser objeto de ação rescisória
diretamente no STJ.
Nesse sentido: AgInt na AR 5.000/PR, Primeira Seção,DJe 03/10/2018; AgInt na
AR 5.613/RJ, Segunda Seção, DJe 15/09/2017; AR 4.386/SP, Terceira Seção, DJe
19/09/2018.
Na espécie, a autora não aponta qualquer decisão do STJ a ser rescindida. Não
fosse o suficiente, verifica-se, do andamento processual constante no sítio eletrônico do
TJ/GO, que o processo de origem chegou a alçar a esta Corte, nos autos do AREsp
1.376.856/GO, porém o mérito do recurso especial não foi apreciado, ante a aplicação
das Súmulas 282 e 356/STF.
Assim, sobressai a manifesta incompetência desta Corte para processar e
julgar a presente ação rescisória.
Forte nessas razões, RECONHEÇO a incompetência do STJ para julgamento da
presente ação rescisória e, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, DETERMINO a
remessa dos autos ao TJ/GO, para os fins de direito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Conforme o art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 8),
defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
EDv na PETIÇÃO N° 13.824 - SP (2020/0156174-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : CÍCERO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO : CÍCERO JOSÉ DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP261288
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) -
SP132932
LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733
SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
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