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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Tendo em vista a certidão de fl. 200, que atesta o decurso de
prazo para a parte reclamante manifestar-se sobre a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição do
presente feito (art. 290 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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Confirma a exclusão?