Informações do processo 2020/0318644-9

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 27.117
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro da Justiça e Segurança Pública

Movimentações Ano de 2020

07/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça e Segurança Pública
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 01/12/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça e Segurança Pública
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

A Primeira Igreja Presbiteriana de Mogi Mirim impetra o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato do Coordenador-Geral de Imigração
Laboral, consubstanciado no indeferimento do pedido de visto de 2 anos para os
missionários que indica.

Alegando que os respectivos missionários estão no Brasil desde maio de 2019,
com suas famílias, e que não possuem vínculo empregatício em decorrência da própria
atividade que exercem perante a Igreja, que não tem fins lucrativos, não poderiam
cumprir a exigência no tocante à apresentação da respectiva documentação.

Invocando, em síntese, a legislação protetiva ao imigrante, requer,
liminarmente, a concessão do visto e autorização de permanência dos missionários no
Brasil, sob quaisquer condições que lhes sejam impostas.

Gratuidade da justiça deferida à fl. 69.

É o relatório. Decido.

A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar mandado
de segurança encontra-se constitucionalmente definida nos seguintes termos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[....]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

A hipótese dos autos - ato de Coordenador de Ministério (fl. 14) -, não se
insere na competência desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3°, do CPC/2015, declaro a
incompetência do STJ, com a remessa do feito à Justiça Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, ressaltando a existência de pedido liminar não apreciado.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 2509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça e Segurança Pública
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 26/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça e Segurança Pública
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a

gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.834 - MT
(2020/0269457-2)

RELATOR    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : CLEYBSON MIRANDA SOUSA

ADVOGADOS : FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700

RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039

RECORRIDO   : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : MARIA LUIZA DA C CAVALCANTI E OUTRO(S)


Retirado da página 1003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão