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Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/12/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
A Primeira Igreja Presbiteriana de Mogi Mirim impetra o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato do Coordenador-Geral de Imigração
Laboral, consubstanciado no indeferimento do pedido de visto de 2 anos para os
missionários que indica.
Alegando que os respectivos missionários estão no Brasil desde maio de 2019,
com suas famílias, e que não possuem vínculo empregatício em decorrência da própria
atividade que exercem perante a Igreja, que não tem fins lucrativos, não poderiam
cumprir a exigência no tocante à apresentação da respectiva documentação.
Invocando, em síntese, a legislação protetiva ao imigrante, requer,
liminarmente, a concessão do visto e autorização de permanência dos missionários no
Brasil, sob quaisquer condições que lhes sejam impostas.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 69.
É o relatório. Decido.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar mandado
de segurança encontra-se constitucionalmente definida nos seguintes termos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[....]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
A hipótese dos autos - ato de Coordenador de Ministério (fl. 14) -, não se
insere na competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3°, do CPC/2015, declaro a
incompetência do STJ, com a remessa do feito à Justiça Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, ressaltando a existência de pedido liminar não apreciado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.834 - MT
(2020/0269457-2)
RECORRENTE : CLEYBSON MIRANDA SOUSA
ADVOGADOS : FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : MARIA LUIZA DA C CAVALCANTI E OUTRO(S)
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