Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA N° 27.117 - DF (2020/0318644-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE MOGI MIRIM
ADVOGADO : LETÍCIA MULLER - SP262685
IMPETRADO : MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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