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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por DIRCE MARIA DE
AZEVEDO e OUTRO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1 a REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO EM 08.11.2010, POSTERIOR À LEI N°
9.528/97. PAIS DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM
FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. O beneficio de pensão por morte pressupõe: a) óbito do
instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de
dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei
8.213/91).
2. Na data do óbito a de cujas ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Social (li. 28).
3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do
falecido, necessária se faz a comprovação da dependência
econômica daqueles em relação a este.
4. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica dos
autores em relação a seu filho. Os autores eram segurados à
época do óbito (fls. 63 e 69) e as testemunhas ouvidas disseram
que o autor sempre trabalhou.
5. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se
confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco
com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se
desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de
comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho"
(AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal
Carlos Moreira Aves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco
Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de
07/04/2008).
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum
eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante
novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente
o pedido inicial.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 16, 18 e
74 da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que a dependência dos pais para com os
filhos, que confere direito à pensão por morte, não precisa ser total, podendo
ser parcial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Primeiramente, importante destacar que não há qualquer
pertinência nos argumentos trazidos pelo Respeitável Acórdão
quanto ao grau de dependência dos Recorrentes em relação ao
filho não ser exclusivo, posto que já é pacifico o entendimento
em nossos tribunais que dependência econômica significa
contribuição às despesas da família, implica participação no
orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência
dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos
pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja
a única fonte de renda da família, bastando a comprovação de
que a ajuda financeira era constante e necessária, e ainda que a
falta desta acarreta uma significativa deficiência de recursos aos
Recorrentes, o que restou devidamente comprovado nos autos,
tanto pela documentação acostada, quanto pela prova
testemunhal colhida.
Conforme tão bem mencionado na Audiência de Instrução e
Julgamento, pela oitiva de testemunhas, o filho falecido ajudava
os pais e depois que este faleceu os autores sobrevivem com a
ajuda de pessoas da igreja, que ajudam no custeio das contas e
fornecimento de cesta básica, que antes de seu falecimento,
conforme relatado pela testemunha Marfa Benedita de Lima da
Costa, "Diogo pagava as compras para a mãe porque gostava de
ajudar os pais; que já ouviu Diogo dizendo que pagava as contas
para a família".
A testemunha Rozelena Aparecida de Paula Siqueira chegou a
assim mencionar: "que Diogo sustentava o família; que a
depoente soube disso porque mora perto da cosa dos autores; que
Diogo pagava a luz que era cedida pela depoente; que Diogo era
quem pagava alimentação, remédio e roupas da família; que a
depoente sabe disso porque via Diogo fazendo compras; que
após a morte do filho, os autores passam por dificuldades
financeiras".
A dependência econômica dos recorrentes, foi devidamente
comprovada nos autos, pela oitiva das testemunhas arroladas.
Todas testemunhas foram unânimes em seus depoimentos
declarando serem os autores pessoas simples, e que eram
socorridos em suas necessidades pelo filho falecido (fls.
205/206).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 442 do
Código de Processo Civil. Aduz que a comprovação da dependência dos pais
em relação ao filho pode ser feita tão somente por meio de prova testemunhal.
Aduz, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto
às referidas controvérsias.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito aos arts. 18 e
74 da Lei n. 8.213/1991, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que os
artigos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para
amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da
Súmula n° 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: REsp n.
1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; e AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018.
Quanto à alegada violação do art. 16 da Lei n. 8.213/1991,
especificamente, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
8. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se
confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco
com a mera ajuda de manutenção familiar" (AC
1998.38.00.029737- 8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos
Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento
(conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
9. A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos
pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a
situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto,
deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes
aspectos:
a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um
desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter
permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c)
superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o
óbito (decesso econômico-social) etc.
10. No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva
dependência econômica dos autores em relação a seu filho. Os
autores eram segurados à época do óbito (fls. 63 e 69). As
testemunhas ouvidas disseram que o autor sempre trabalhou.
Ademais, os vínculos empregatícios do falecido eram de curtos
períodos.
11. Destaca-se que a simples menção a uma ajuda financeira não
é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.
(...).
13. Em outras palavras, o auxilio financeiro prestado pelo filho
não significa que os autores dependessem economicamente dele,
pois é certo que o filho solteiro que mora com sua familia ajude
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
14. Desta forma, não se pode concluir que o falecido filho era o
arrimo financeiro ou contribuinte substancial a ponto de
caracterizar a dependência econômica dos pais, os autores, que
deve ser provada, conforme previsto no § 4° do art. 16 da Lei n°
8.213/91.
15. Assim, a ausência da comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho impede a concessão do
benefício de pensão por morte pleiteado (fls. 173/174).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:
7. Tratando-se de pensão por morte requerida pela genitora do
falecido, necessária se faz a comprovação da dependência
econômica desta em relação àquele. A jurisprudência admite que
tal prova seja feita exclusivamente por prova testemunhal. Neste
sentido, transcrevo as seguintes ementas:
(...)
8. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se
confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco
com a mera ajuda de manutenção familiar" (AC
1998.38.00.029737- 8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos
Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento
(conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
9. A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos
pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a
situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto,
deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes
aspectos:
a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um
desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter
permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c)
superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o
óbito (decesso econômico-social) etc.
10. No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva
dependência econômica dos autores em relação a seu filho (fl.
173).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se
deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não
permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se
encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao
caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp
1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
19/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp 1371200/SP, relator Ministro OG
Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.
Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a
mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual
exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a
demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência
de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados.
Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020;
AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e
AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?