Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.741.766 - MG (2020/0201419-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JAIR FERREIRA DE BARROS
AGRAVANTE : DIRCE MARIA DE AZEVEDO
ADVOGADO : MARIZA PRADO GOMES - MG067496
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por DIRCE MARIA DE
AZEVEDO e OUTRO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO EM 08.11.2010, POSTERIOR À LEI N°
9.528/97. PAIS DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM
FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. O beneficio de pensão por morte pressupõe: a) óbito do
instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de
dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei
8.213/91).
2. Na data do óbito a de cujas ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Social (li. 28).
3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do
falecido, necessária se faz a comprovação da dependência
econômica daqueles em relação a este.
4. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica dos
autores em relação a seu filho. Os autores eram segurados à
época do óbito (fls. 63 e 69) e as testemunhas ouvidas disseram
que o autor sempre trabalhou.
5. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se
confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco
com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se
desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de
comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho"
(AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal
Carlos Moreira Aves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco
Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de
07/04/2008).
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum
eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante
Processos na página
2020/0201419-6Confirma a exclusão?