Informações do processo 2020/0318657-5

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41.170
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 30/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 14 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 26/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por ROSELAINE CARVALHO DIAS com
fundamento nos arts. 988 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido pela Turma
Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro/RJ.

É o relatório.

Decisão.

A presente reclamação não merece conhecimento.

1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela ora reclamante, a
Resolução n.° 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da
reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial
consolidada por esta Excelsa Corte - foi tacitamente revogada pela Resolução n.° 03,
de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras
Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a
competência para a execução de tal mister. Nesse sentido, confira-se: AgInt na Rcl
39618 / GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26/08/2020; AgInt nos EDcl na Rcl 38621 /
BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/12/2019.

2. Ante o exposto, não se conhece da presente reclamação e, por
conseguinte, determina-se a remessa do presente ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro/RJ (art. 1°, da Resolução STJ n. 03/2016).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 4563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Conforme o art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 12),
defiro a gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 2171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão