Informações do processo 2020/0195485-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.738.792
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por TG RIO DE
JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em face da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "apresentou na
referida petição de Agravo, tópicos específicos nos quais fundamentou seu
entendimento do porquê da não aplicabilidade das súmulas 7 e 83 desta Corte à
presente demanda." (fl. 573).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo

único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ (caracterização do dano), Súmula
83/STJ (restituição das cotas condominiais até a entrega das chaves), Súmula
83/STJ (indenização quanto ao acréscimo do saldo devedor), Súmula 7/STJ
(culpa pelo atraso) e Súmula 7/STJ (valor indenizatório).

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada . (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020 e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020.)

Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo
em recurso especial constituem impugnação específica para fins de
rebatimento da Súmula 83/STJ, que, segundo entendimento desta Corte
Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão
de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para
justificar a aplicação da Súmula 83/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO   DA   DECISÃO   AGRAVADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.°  83/STJ.

APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM
BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.    AGRAVO    REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão
agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula
n.° 83/STJ.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada,
indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a
Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso
dos autos.

3. O comando contido na Súmula n.° 83/STJ também é aplicável
aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional.

4.  Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
1.433.473/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 5/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.

1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi
apta a cumprir o requisito da dialeticidade.

2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou
supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada,
de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele
momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso,
demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.

3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do
permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 827.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 14/5/2019.)

Relativamente à Súmula n. 7/STJ, não basta a parte "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020.)

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA POR
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DESCONTOS À
TÍTULO DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.     REPETIÇÃO     DE     INDÉBITO.

DESVINCULAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL DOS
ATOS DA CEDAE. IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE
A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMAIS PEDIDOS
PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices
referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os
fundamentos da decisão recorrida.

III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na

origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso
especial.

IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ,
incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos,
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a
decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

V  - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
1.474.472/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/10/2019.)

Importante registrar que o momento adequado para impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição
do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita
posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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