Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.738.792 - RJ
(2020/0195485-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS S.A

OUTRO NOME : BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS S.A

ADVOGADOS : SÉRGIO SENDER - RJ033267

JOÃO AUGUSTO BASÍLIO - RJ073385

JORGE LUÍS CORRÊA DO LAGO - RJ057798

THIAGO ALBERTO SARRAFF MAIA MACIEIRA
RJ171700

EMBARGADO : ANDERSON ARAUJO CASTRO

EMBARGADO : PRISCILA DE AZEREDO ANDRADE

ADVOGADO : WALTER ALVES SALDANHA - RJ140411

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por TG RIO DE
JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em face da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "apresentou na
referida petição de Agravo, tópicos específicos nos quais fundamentou seu
entendimento do porquê da não aplicabilidade das súmulas 7 e 83 desta Corte à
presente demanda." (fl. 573).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo

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2020/0195485-6