Informações do processo 2020/0237532-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.758.937
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MARCELA MELLER contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA
ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO
MANTIDA.

Diante da ausência dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, é
de se manter a decisão que indefere a liminar de exibição dos
contratos pretéritos e extratos de conta corrente, para aguardar a
instauração do contraditório.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Quanto à controvérsia dos autos, pela alínea "a" e alínea "c" do
permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, §1°,
381, 383, e 396 do CPC, e art. 6°, VIII, c/c art. 43 do CDC, no que concerne ao
cabimento da ação de exibição de documentos e à inversão do ônus da prova,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Tendo vista que que a Recorrente não dispõe de todos os
documentos pretéritos são fundantes para a decretação da
nulidade das operações das operações ou revisão dos contratos e
conta corrente, a inversão dinâmica do ônus da prova se faz
premente, na da forma do artigo 373, § 1° do CPC/2015, haja
visto que, além da inexistência de prova do valor real devido,
compete primeiramente as Recorridas disponibilizarem a
Recorrente os documentos que encontram-se no seu sistema
interno em razão do princípio da tranparência e acesso irrestrito

encartado no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. (fls.

140) .

Nas decisões prolatadas pelas instâncias originárias, houve
inequívoca infringência ao disposto nos 6°, artigos 373, § 1°, 381
à 383 e 396, ambos do CPC, e artigo VIII, do CDC, ao inadmitir
a na exibição de documentos a Recorrente, direito e na legislação
consagrado constituição federal infraconstitucional federal. (fl.

141) .

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF,
pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é
possível a qualquer momento pela instância a quo.

Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis
de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor
precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar
a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso
Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
21/8/2020.)

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp
1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no
AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão