Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.758.937 - PR (2020/0237532-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARCELA MELLER
ADVOGADO : RAYMUNDO EDILSON JERÔNIMO DA SILVA JUNIOR -
PR049288
AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO : BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por MARCELA MELLER contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA
ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO
MANTIDA.
Diante da ausência dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, é
de se manter a decisão que indefere a liminar de exibição dos
contratos pretéritos e extratos de conta corrente, para aguardar a
instauração do contraditório.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia dos autos, pela alínea "a" e alínea "c" do
permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, §1°,
381, 383, e 396 do CPC, e art. 6°, VIII, c/c art. 43 do CDC, no que concerne ao
cabimento da ação de exibição de documentos e à inversão do ônus da prova,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Tendo vista que que a Recorrente não dispõe de todos os
documentos pretéritos são fundantes para a decretação da
nulidade das operações das operações ou revisão dos contratos e
conta corrente, a inversão dinâmica do ônus da prova se faz
premente, na da forma do artigo 373, § 1° do CPC/2015, haja
visto que, além da inexistência de prova do valor real devido,
compete primeiramente as Recorridas disponibilizarem a
Recorrente os documentos que encontram-se no seu sistema
interno em razão do princípio da tranparência e acesso irrestrito
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2020/0237532-6Confirma a exclusão?