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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
EIT ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito
positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE
DIREITO DA 1 a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 30a VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE - MG.
Informa a suscitante que distribuiu pedido de recuperação judicial em
06/04/2016, sendo deferido o processamento em 14/04/2016.
Aduz que, após a remessa da recuperação para São Paulo, o primeiro plano
de recuperação foi anulado, enquanto o segundo "será votado nas assembleias gerais
de credores em 20.08.2020 (1a Convocação) e 03.09.2020 (2a Convocação)" (e-STJ fl.
5), prorrogando o prazo de suspensão das ações e execuções contrárias.
Aponta que foi ajuizada a Reclamação Trabalhista n. 0011415-
76.2016.5.03.0109 em 16/04/2016 perante o Juízo de Trabalho suscitado, na qual foi
determinada a penhora de ativos financeiros da empresa.
Discorre a respeito do juízo universal da recuperação, que, a partir do
deferimento, passa a ser o único competente para a prática de atos que comprometam
o patrimônio da sociedade recuperanda.
Defende que é vedada a prática de atos que importem redução do
patrimônio ou excluam bens do processo recuperacional.
Liminarmente, postula a suspensão da reclamatória trabalhista e a anulação
dos atos expropriatórios. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva
do Juízo da recuperação judicial, para tratar de atos que impliquem restrição de seus
haveres.
Liminar parcialmente deferida às fls. 171/173 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 179/296 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo universal
(e-STJ fls. 302/304).
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação consolidada na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode
decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência
dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse precisamente o caso dos autos. Existem decisões unipessoais, em
conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais e execuções trabalhistas,
da lavra de praticamente todos os ministros integrantes da Segunda Seção do STJ.
Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe
30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n.
120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.
Busca-se, no caso dos autos, fixar o juízo competente para julgar atos
executivos contra o patrimônio da empresa suscitante, que se encontra em
recuperação judicial.
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse
público e social na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação
sobre o interesse privado de cada um dos credores individuais. Assim dispõe a regra
legal:
Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A lei infraconstitucional - considerando a mencionada função social da
empresa e a manutenção de, pelo menos, uma parte dos empregos existentes - tem
como objetivo o restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui
exclusividade ao juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, para a
prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a efetivação de medidas
expropriatórias isoladas que possam prejudicar o cumprimento do plano de
recuperação. Desse modo, disciplina o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos."
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, conforme demonstram os
seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária
no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o
pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se
determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou
estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6, §2°, da LF n.
11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela
parte no primeiro momento que comporte manifestação dos interessados nos
autos, caso contrário, fica obstada pela preclusão consumativa.
2. 'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do
pedido de recuperação judicial (art. 6°, §7°, da LF n. 11.101/05, art. 187 do
CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os
atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
23/03/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 115.275/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2011, DJe 7/10/2011.)
Assim, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da
sociedade empresária, todos os atos de constrição e expropriação sobre seu
patrimônio estarão sujeitos ao Juízo da recuperação judicial.
No que se refere à norma do art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005, a Segunda
Seção do STJ vem reiteradamente decidindo que, "em regra, uma vez deferido o
processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se
incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após
decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005" (AgRg no
CC n. 117.211/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2012, DJe 14/2/2012).
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência,
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO- SP para
dispor sobre os atos executivos que afetem o patrimônio vinculado à recuperação
judicial da suscitante .
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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