Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174088 - SP (2020/0203095-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : EIT ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
MARCO AURÉLIO VERÍSSIMO - SP279144
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
CLARISSA MEYER BARRETO E OUTRO(S) - SP394769
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 30A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES. : BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
SUSCITADO
DECISÃO
EIT ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito
positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE
DIREITO DA 1a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 30a VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE - MG.
Informa a suscitante que distribuiu pedido de recuperação judicial em
06/04/2016, sendo deferido o processamento em 14/04/2016.
Aduz que, após a remessa da recuperação para São Paulo, o primeiro plano
de recuperação foi anulado, enquanto o segundo "será votado nas assembleias gerais
de credores em 20.08.2020 (1a Convocação) e 03.09.2020 (2a Convocação)" (e-STJ fl.
5), prorrogando o prazo de suspensão das ações e execuções contrárias.
Aponta que foi ajuizada a Reclamação Trabalhista n. 0011415-
76.2016.5.03.0109 em 16/04/2016 perante o Juízo de Trabalho suscitado, na qual foi
determinada a penhora de ativos financeiros da empresa.
Discorre a respeito do juízo universal da recuperação, que, a partir do
deferimento, passa a ser o único competente para a prática de atos que comprometam
o patrimônio da sociedade recuperanda.
Defende que é vedada a prática de atos que importem redução do
patrimônio ou excluam bens do processo recuperacional.
Liminarmente, postula a suspensão da reclamatória trabalhista e a anulação
Processos na página
2020/0203095-8Confirma a exclusão?