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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DA
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão
do TRF da 5 a Região assim ementado (e-STJ fl. 472):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO DEVOLVIDA PELO
STJ.CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, RAT,
SISTEMA S, INCRA E FNDE. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE OU
NÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA POR SI
DEFINIDADE PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À QUESTÃO
DEVOLVIDA PARA REAPRECIAÇÃO PELO STJ.
1. A questão especificamente devolvida pelo STJ a este Órgão Julgador
Colegiado para reapreciação diz respeito ao item 2 do recurso especial
interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio
Grande do Norte contra o acórdão recorrido que negara provimento aos
embargos de declaração opostos contra o acórdão que havia negado
provimento à sua apelação e dado provimento em parte ao recurso adesivo da
Fazenda e à remessa necessária.
2. Em referido item do recurso especial, o Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado do Rio Grande do Norte alegou que o acórdão
deste Órgão Julgador Colegiado não apreciou sua postulação recursal de não
incidência das contribuições destinadas à Seguridade Social, ao Risco de
Acidente do Trabalho (RAT) e a terceiros (Sistema S, INCRA e FNDE) em
relação aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando
não pagos com habitualidade.
3. A habitualidade ou não dos pagamentos dos adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade para fins de incidência das contribuições
referidas no parágrafo anterior é questão juridicamente irrelevante, pois a
jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de sua natureza
remuneratória por si, ou seja, independentemente do aspecto temporal de
habitualidade ou não, conforme se vê, por exemplo, do seguinte precedente
jurisprudencial daquela Corte, no qual estabelecida referida natureza
remuneratória sem qualquer ressalva: (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017)
4. Diante de tal posicionamento jurisprudencial consolidado, deve ser rejeitada
a postulação recursal do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado
do Rio Grande do Norte de não incidência das contribuições destinadas à
Seguridade Social, ao Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e a terceiros
(Sistema S, INCRA e FNDE) em relação aos adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, quando não pagos com habitualidade.
5. Não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Norte em relação à
questão devolvida para reapreciação pelo STJ da omissão pelo acórdão
embargado do exame da postulação recursal de não incidência das
contribuições destinadas à Seguridade Social, ao Risco de Acidente do
Trabalho (RAT) e a terceiros (Sistema S, INCRA e FNDE) quanto aos
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando não pagos
com habitualidade.
No especial, a parte alega, em síntese, violação do art. 267, inciso
VI, do CPC/1973, ao argumento de que o processo não poderia ter sido extinto sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir - em relação às horas extras
eventuais; férias indenizadas e abonadas; diárias de viagem quando inferior a 50% da
remuneração do trabalhador; licença prêmio indenizada; prêmio em razão da dispensa
incentivada; e multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT -, pois a não impugnação ao
argumento do ente fazendário se deu pelo fato de que essa preliminar se confunde com o
próprio mérito da demanda.
Sustenta que, "[a]inda que não houvesse impugnação - o que se
admite apenas por apego ao debate jurídico -, as matérias que envolvem a cobrança de
tributos são de ordem pública, de modo que não se sujeitam à preclusão" (e-STJ fl.
486/487).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial
origina-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da FAZENDA
NACIONAL que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue o recolhimento de contribuições previdenciárias, ao risco de acidente de
trabalho (RAT/SAT), ao sistema S, ao INCRA e ao salário-educação, referentes a
diversas verbas trabalhistas.
No primeiro grau de jurisdição, a sentença foi assim proferida (e-
STJ fl. 157):
Isso posto, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267,
inciso Vi do CPC, quanto à incidência de contribuições sobre: a) horas extras
eventuais; b) férias indenizadas e abonadas; c) diárias de viagem quando
inferior a 50% da remuneração do trabalhador; d) licença prêmio indenizada;
e) prêmio em razão da dispensa incentivada; f) multa prevista no§ 8° do art.
477 da CLT; e, confirmando em parte a liminar proferida, julgo parcialmente
procedente o pedido, excluindo da base de cálculo das contribuições
(previdenciárias, ao julgo parcialmente procedente o pedido Risco de
Acidentes do Trabalho - RaT, Sistema "S", INCRA e FNDE) os pagamentos
referentes a: a) primeiros quinze dias de afastamento do empregado por
motivo de doença; b) terço constitucional de férias; c) auxílios transporte,
creche e educação; d) seguro de vida em grupo; e) aviso prévio indenizado; f)
salário-maternidade; g)férias usufruídas; h) salário família; i) folgas não
gozadas; j) assistência médica ou plano de saúde; e l)ressarcimento pelo
desgaste de ferramentas e vestuários, devendo a parte ré se abster de efetuar
quaisquer cobranças e outros atos restritivos que tenham por objeto a
incidência do tributo em comento sobre tais valores. Cuidando-se de hipótese
de sucumbência recíproca, tenho por compensados os honorários advocatícios
devidos, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Sindicato interpôs recurso de apelação, e a parte
autora apelou adesivamente.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa necessária
e ao recurso adesivo. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor
do acórdão recorrido (e-STJ fl. 267):
Inicio por apreciar preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito,
quanto à incidência de contribuições sobre as horas extras eventuais, férias
indenizadas e abonadas, diárias de viagem quando inferior a 50% da
remuneração do trabalhador, licença prêmio indenizada, prêmio em razão da
dispensa incentivada e multa prevista no art. 477 no parágrafo 8°, do art. 477,
da CLT.
Engana-se a apelante quando afirma em sua peça recursal que o demandado,
ora apelado, não suscitou qualquer matéria preliminar em sede de contestação.
É que observa-se da referida peça, que a Fazenda Nacional suscitou todas as
preliminares apontadas na sentença, não tendo a ora apelante se manifestado,
não merecendo reproche a decisão em relação a este dispositivo.
[...]
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados (e-STJ
fls. 470/473).
Pois bem.
Do trecho do acórdão regional colacionado acima, verifica-se que o
Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação às verbas mencionadas no excerto do
acórdão recorrido, em razão do acolhimento da preliminar de ausência de interesse de
agir suscitada pela Fazenda Nacional em sua contestação. Consignou, assim como na
sentença de primeiro grau, que o Sindicato não se manifestou acerca da citada preliminar.
Nas razões do recurso especial, o Sindicato sustenta, em síntese,
que a preliminar de ausência de interesse de agir não está sujeita à preclusão, razão pela
qual sua não impugnação não impede a análise da matéria pelo Tribunal de origem.
Ocorre, todavia, que o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, cuja violação é alegada, não
possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida no recurso especial, o que
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de
honorários recursais, pois não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
na origem.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4°, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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