Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL N° 1784727 - RN (2018/0323774-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO : BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(S) - RN004448
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DA
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão
do TRF da 5a Região assim ementado (e-STJ fl. 472):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO DEVOLVIDA PELO
STJ.CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, RAT,
SISTEMA S, INCRA E FNDE. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE OU
NÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA POR SI
DEFINIDADE PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À QUESTÃO
DEVOLVIDA PARA REAPRECIAÇÃO PELO STJ.
1. A questão especificamente devolvida pelo STJ a este Órgão Julgador
Colegiado para reapreciação diz respeito ao item 2 do recurso especial
interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio
Grande do Norte contra o acórdão recorrido que negara provimento aos
embargos de declaração opostos contra o acórdão que havia negado
provimento à sua apelação e dado provimento em parte ao recurso adesivo da
Fazenda e à remessa necessária.
2. Em referido item do recurso especial, o Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado do Rio Grande do Norte alegou que o acórdão
deste Órgão Julgador Colegiado não apreciou sua postulação recursal de não
incidência das contribuições destinadas à Seguridade Social, ao Risco de
Acidente do Trabalho (RAT) e a terceiros (Sistema S, INCRA e FNDE) em
relação aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando
não pagos com habitualidade.
3. A habitualidade ou não dos pagamentos dos adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade para fins de incidência das contribuições
referidas no parágrafo anterior é questão juridicamente irrelevante, pois a
jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de sua natureza
remuneratória por si, ou seja, independentemente do aspecto temporal de
habitualidade ou não, conforme se vê, por exemplo, do seguinte precedente
jurisprudencial daquela Corte, no qual estabelecida referida natureza
remuneratória sem qualquer ressalva: (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017)
4. Diante de tal posicionamento jurisprudencial consolidado, deve ser rejeitada
Processos na página
2018/0323774-6Confirma a exclusão?