Informações do processo 2020/0243051-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64615
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS.

1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção
de direito líquido e certo, que, por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por
prova inequívoca.

2. Nos termos do art. 6°-A da Emenda Constitucional 41/2003, alterada
pela Emenda Constitucional 70/2012, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional
e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

3. Tal previsão garante ao aposentado, tão somente, o cálculo dos
proventos com base na remuneração do cargo efetivo, o que não se confunde com a
percepção de proventos integrais na inatividade, que só será deferida no caso de
invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, segundo art. 40, § 1°, I, da
Constituição da República.

DENEGARAM A SEGURANÇA.

A parte recorrente alega:

Em suma e com base no texto legal, os servidores que ingressaram no
serviço público até a data de publicação da EC n° 41/03, e que tenham se aposentado
ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do
§ 1° do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, ou seja, direito à integralidade, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, isto é, afastando a
aplicação do cálculo pela média.

No caso, o servidor Recorrente foi nomeado no cargo de inspetor de
polícia em 12/07/1993, se aposentou em 01/10/2019.

Portanto, existe indubitável respaldo constitucional (regra de transição
conforme a EC n° 70/2012) a amparar sua pretensão.

O Ministério Público emitiu parecer assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMISSÁRIO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O
impetrante não preencheu o requisito de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição
para aposentadoria com proventos integrais, já que ingressou no serviço público em
12/07/1993, possuindo 51 anos de idade à época de sua aposentadoria e apenas 29
anos, 11 meses, 7 dias de tempo de contribuição, 28 anos, 7 meses de tempo de
serviço público e 26 anos, 2 meses, 27 dias de tempo no cargo; bem como as
moléstias autorizadoras da aposentadoria por invalidez não se encontram
enquadradas nas moléstias elencadas no parágrafo 1°. art. 158 da Lei Complementar
10.098/94. 2 - O v. acórdão objurgado não merece reforma pois em consonância
com o entendimento do STJ no sentido de que a “Emenda Constitucional 41/2003,
ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, §
3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004,
excetuou , expressamente, os casos em que o pagamento deve ser percebido
integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez
permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação
regente" (MS 14.160/DF, Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ e
23.3.2010). 3 - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório .

Decido .

A irresignação não prospera.

Consoante se observa dos documentos acostados aos autos, o impetrante
ingressou no serviço público em 12.7.1993, tendo sido aposentado, no cargo de
comissário de polícia, por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição (10.922/12.775 dias), em 1°.10.2019, nos termos dos arts. 40, § 1°, I, da
CF e 158, I, da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (fls. 19, 21, 23 e 75).

O Laudo de Aposentadoria por Invalidez n°. 3308003, emitido pelo DMEST,
entendeu que as moléstias a que acometido o servidor não se enquadram entre as
elencadas no art. 158, §1°, da Lei Complementar estadual 10.098/94 (fls. 68 e 178).

A solução adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, é devida aos servidores públicos quando a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que
deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa. Nessa linha:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3°, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ART. 186, I E § 1°,

DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO
ESPECIFICADA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. Recurso Especial da parte ré em ação ordinária, interposto na vigência
do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma desta Corte, para manter
o direito da autora, reconhecido pelo Tribunal de origem, à convolação de sua
aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria com
proventos integrais, por ser portadora de moléstias graves, conquanto não
especificadas no art. 186, I e § 1°, da Lei 8.112/90.

II. O Recurso Especial retornou - por determinação da Vice-Presidência
do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art.
543-B, § 3°, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de
Recurso Extraordinário -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo
Tribunal Federal, proferido no RE 656.860/MT, em sede de repercussão geral da
questão constitucional.

III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à
luz do que dispõe o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento
no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será
devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT,
Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/09/2014).

IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o
seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ,
AgInt no AREsp 620.470/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.710.044/ES, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018; EREsp
1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/02/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).

V. No caso, considerando que as moléstias incapacitantes que acometem
a parte autora não se coadunam com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1°, da
Lei 8.112/90, que contém rol taxativo, não merece acolhimento a pretensão de
conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em
aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

VI. Recurso Especial da parte ré provido, em razão do juízo de
retratação, previsto art. 543-B, § 3°, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015).

(REsp 1199475/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020)

Além disso, o impetrante não atende o requisito de 30 (trinta) anos de tempo
de contribuição para aposentadoria com proventos integrais, porque seu ingresso no
serviço público ocorreu em 12.7.1993, como acima ressaltado, de modo que possuía 51
anos de idade quando de sua aposentadoria e somente 29 anos, 11 meses e 7 dias de
tempo de contribuição; 28 anos e 7 meses de tempo de serviço público e 26 anos, 2 meses
e 27 dias de tempo no cargo (fls. 81/82).

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 5388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão