Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64615 - RS (2020/0243051-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LUIZ ANTONIO DALLAGNOL
ADVOGADO : ANA PAULA MIGNONI - RS074547
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(S) - RS035196
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção
de direito líquido e certo, que, por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por
prova inequívoca.
2. Nos termos do art. 6°-A da Emenda Constitucional 41/2003, alterada
pela Emenda Constitucional 70/2012, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional
e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
3. Tal previsão garante ao aposentado, tão somente, o cálculo dos
proventos com base na remuneração do cargo efetivo, o que não se confunde com a
percepção de proventos integrais na inatividade, que só será deferida no caso de
invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, segundo art. 40, § 1°, I, da
Constituição da República.
DENEGARAM A SEGURANÇA.
A parte recorrente alega:
Em suma e com base no texto legal, os servidores que ingressaram no
serviço público até a data de publicação da EC n° 41/03, e que tenham se aposentado
ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do
§ 1° do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, ou seja, direito à integralidade, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, isto é, afastando a
aplicação do cálculo pela média.
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