Informações do processo 2020/0247198-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64646
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
FELIPE AUGUSTO BARROS DE SOUSA, com fundamento no art. 105, II, b, da
Constituição Federal.

Na origem, FELIPE AUGUSTO BARROS DE SOUSA impetrou mandado de
segurança contra ato omissivo atribuído ao ESTADO DE GOIÁS objetivando a correta
correção das questões n° 4, 6, 12, 16,17, 19 e 20 do caderno de prova D da prova objetiva
do concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional (Edital
n° 1/2019 - ASPDGAP de 24 de julho de 2019), com valor da causa atribuído em R$
100,00 (cem reais) em 28 de janeiro de 2020.

A segurança foi denegada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, ficando consignado que não compete ao poder judiciário substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES.ALEGAÇÃO DE INCORREÇÕES NO GABARITO E
DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N° 632.853/CE.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. 1.Segundo o entendimento do excelso
Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n°632.853 RG/CE, “não compete ao Poder
Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", sendo, excepcionalmente, permitido juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do
certame. 2. De acordo com precedentes, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva
de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. 3. Ausente

direito líquido e certo a ser resguardado, a denegação da segurança é medida que se impõe,
já que configurada a correlação do conteúdo das questões apontadas como viciadas ou
ilegais com o conteúdo programático do edital. 4. No tocante ao prequestionamento
pleiteado peloEstado de Goiás, cumpre-me elucidar que além de terem sido apreciadas e
afastadas todas as teses por ele suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do
Judiciário a de órgão consultivo. 5. SEGURANÇA DENEGADA.

Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, FELIPE

AUGUSTO BARROS DE SOUSA interpôs recurso ordinário, reafirmando as alegações
aduzidas na exordial, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, promovendo a
revisão das questões da prova objetiva.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso ordinário, nos
termos do parecer de fls. 1011-1014, que guarda a seguinte ementa:

REFERÊNCIA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES OBJETIVAS. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PODER
JUDICIÁRIO.IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n° 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário analisar
tão somente a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca
examinadora, não sendo possível avaliar critérios utilizados pela banca examinadora para
formulação de questões e correção das provas realizadas,

Não há como discordar pois, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário
rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever
a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão
de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. O tema foi fixado em
repercussão geral pelo Pretório Excelso:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de
prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.

Recurso extraordinário provido" (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23.4.2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado
no DJe-125 em 29.6.2015.).

Os argumentos expedidos pelo ora recorrente são de cunho interpretativo,
tendo caráter nitidamente subjetivo, assim, para que seja reconhecido o direito à anulação
das questões, seria necessário adentrar ao mérito destas, o que configuraria,
inevitavelmente, indevida ingerência do Poder Judiciário, pois não se está diante de
controle jurisdicional de legalidade.

Nesse contexto, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não
cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso
público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da
separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e
de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros
científicos utilizados na formulação de itens.

Confira-se a jurisprudência desta Corte nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO.
CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência
do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso
público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no
entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA. DISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. EXAME DAS QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIFICIDADE TÉCNICA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA.

I - Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário,
em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às
disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na
formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público,
salvo flagrante ilegalidade, inocorrente no presente caso. Precedentes.

II - Tendo em vista a especificidade técnica do conteúdo programático e das questões
impugnadas pelo recorrente, tem-se que o exame mais detalhado da questão trazida no
recurso ordinário demanda necessária dilação probatória, tarefa inviável nesta sede,
conforme jurisprudência desta Corte.

III - Agravo regimental improvido" (AgRg no RMS 23.271/SC, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.9.2015, DJe 1°.10.2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão