Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64646 - GO (2020/0247198-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FELIPE AUGUSTO BARROS DE SOUSA
ADVOGADO : RENATA SILVA BERNARDINO - GO055580
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : PHILIPPE DALL AGNOL E OUTRO(S) - GO029395
RECORRIDO : INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO : RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF043743
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
FELIPE AUGUSTO BARROS DE SOUSA, com fundamento no art. 105, II, b, da
Constituição Federal.
Na origem, FELIPE AUGUSTO BARROS DE SOUSA impetrou mandado de
segurança contra ato omissivo atribuído ao ESTADO DE GOIÁS objetivando a correta
correção das questões n° 4, 6, 12, 16,17, 19 e 20 do caderno de prova D da prova objetiva
do concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional (Edital
n° 1/2019 - ASPDGAP de 24 de julho de 2019), com valor da causa atribuído em R$
100,00 (cem reais) em 28 de janeiro de 2020.
A segurança foi denegada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, ficando consignado que não compete ao poder judiciário substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES.ALEGAÇÃO DE INCORREÇÕES NO GABARITO E
DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N° 632.853/CE.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. 1.Segundo o entendimento do excelso
Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n°632.853 RG/CE, “não compete ao Poder
Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo, excepcionalmente, permitido juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do
certame. 2. De acordo com precedentes, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva
de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. 3. Ausente
Processos na página
2020/0247198-6Confirma a exclusão?