Informações do processo 2019/0281135-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1841971
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIÁRIO SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Pedido inicial
improcedente. Insurgência da autora. Alegação de que a conduta culposa do
requerido, condutor do veículo, ensejou avarias em duas defensas protetoras
existentes no local. Pretensão de recebimento de composição por danos
materiais. Admissibilidade. É fato incontroverso tanto o acidente descrito na
petição inicial quanto à colisão do veículo conduzido pelo requerido Gilberto
às defensas da Rodovia dos Trabalhadores. Condutor que imputou à terceiro
a culpa pelo abalroamento. Tal fato que não tem o condão de o eximir da
responsabilidade de ressarcir a apelante, ressalvado seu direito de regresso
contra o terceiro culpado pelo acidente. Ressarcimento do valor do conserto
das defensas que se impõe. Responsabilidade solidária da proprietária do
veículo. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial,
condenando-se os requeridos ao pagamento da indenização por dano
material e dos ônus sucumbenciais. (fl. 1.014)

Os embargos declaratórios opostos pela recorrente restaram rejeitados, os opostos
pela parte agravada foram parcialmente acolhidos.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 926 do CPC/15 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o termo inicial da correção monetária é
a partir do desembolso, e dos juros de mora, a partir do evento danoso.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1105-1107 e 1109-1127.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe o recurso.

Inicialmente, quanto à tese de que o termo inicial dos juros de mora é a partir do
evento danoso, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Além disso, quanto à tese de que o termo inicial da correção monetária é a partir do
desembolso, verifica-se que o referido tema invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo

constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIXFISCHER, DJde 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão