Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1841971 - SP (2019/0281135-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO SA

ADVOGADOS : FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE - SP105301
RENATA DE FREITAS BADDINI - SP182601
KELLY DO NASCIMENTO - SP308474

RECORRIDO : ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO

PAULO

ADVOGADO : WILSON MONTEIRO DO NASCIMENTO - SP094320

RECORRIDO : GILBERTO VIVEIROS

ADVOGADO : JANETE PAPAZIAN - SP114158

INTERES. : EMPRESA INDUSTRIA E COMERCIO ESQUADRIAS METÁLICAS

ROSALIN

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIÁRIO SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Pedido inicial
improcedente. Insurgência da autora. Alegação de que a conduta culposa do
requerido, condutor do veículo, ensejou avarias em duas defensas protetoras
existentes no local. Pretensão de recebimento de composição por danos
materiais. Admissibilidade. É fato incontroverso tanto o acidente descrito na
petição inicial quanto à colisão do veículo conduzido pelo requerido Gilberto
às defensas da Rodovia dos Trabalhadores. Condutor que imputou à terceiro
a culpa pelo abalroamento. Tal fato que não tem o condão de o eximir da
responsabilidade de ressarcir a apelante, ressalvado seu direito de regresso
contra o terceiro culpado pelo acidente. Ressarcimento do valor do conserto
das defensas que se impõe. Responsabilidade solidária da proprietária do
veículo. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial,
condenando-se os requeridos ao pagamento da indenização por dano
material e dos ônus sucumbenciais. (fl. 1.014)

Os embargos declaratórios opostos pela recorrente restaram rejeitados, os opostos
pela parte agravada foram parcialmente acolhidos.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 926 do CPC/15 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o termo inicial da correção monetária é
a partir do desembolso, e dos juros de mora, a partir do evento danoso.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1105-1107 e 1109-1127.

Processos na página

2019/0281135-7