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Movimentações 2021 2020
18/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por H R P ,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do
crimesprevistos nos artigos 121, §2, º, I, IV e 211 c. c artigo 29 do Código Penal e artigo 2º, §2º
da Lei 12.850/2013, mantida a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, nos termos do acórdão de fls. 89-92 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega inépcia da denúncia, na medida em que o recorrente sequer
é mencionado. Aduz que a exordial deveria ter sido rejeitados, nos termos do art. 395, I e III, do
CPP.
Sustenta que a ação deve ser trancada, na medida em não se tem prova ou indício que
indique que o recorrente tenha praticado do crime em apuração.
Pondera que o nome do recorrente surgiu na fase investigativa, quando por meio de
uma testemunha menor de idade, que, ao ser ouvida acerca de um crime patrimonial acabou
dizendo que teria presenciado o crime de homicídio, e que o recorrente seria um dos criminosos,
reconhecendo por foto que sequer constam dos autos.
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja
efetuado o trancamento da ação penal e a concessão da liberdade provisória.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 141).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 145-148 e 160-163), o Ministério Público
Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 152-155).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à alegação de inépcia da inicial e o trancamento da ação, por
falta de suporte probatório, registra-se que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a
análise da tese de inépcia da denúncia, reservando-se tal análise para o recurso cabível.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MESMOS
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a superveniência da
decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.
Precedentes.
2. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto
relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que
levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva.
3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, tendo destacado o Juízo de primeiro grau as
circunstâncias do caso concreto, salientando que o delito foi praticado em virtude de
disputas entre facções criminosas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas. Tais
circunstâncias demonstram a especial gravidade da conduta, a justificar a imposição
da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na
nova redação do art.
319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada."
(HC 460.943/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 30/04/2019, grifou-se.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ADEMAIS, PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXECUÇÃO DE
VÍTIMA EM RAZÃO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria ou participação resume-se a alegação
de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2.
Ademais, "ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado emite juízo de
convencimento no sentido de que estão devidamente delineados na narrativa da
denúncia, e comprovados na prévia instrução processual, os indícios suficientes de
autoria. Nesse contexto, não é possível na via eleita revolver o espectro probatório
dos autos a fim de analisar a alegação de ausência de justa causa por ausência de
indícios de autoria." (RHC 75.487-ES, Quinta Turma, Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).
3. "Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia,
porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a
instrução perante o juiz togado.
Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático
erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço,
a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação
da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e
materialidade exigidos na denúncia". (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe
25/10/2016).
4. Ademais, é entendimento consolidado deste Tribunal que o trancamento da ação
penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria
ou de prova da materialidade do delito. Ao contrário, em consulta à denúncia, nota-se
que ela narra que o recorrente e dois corréus se deslocaram de carro, por ele dirigido,
até local definido por pessoa que mantinha relacionamento com o sobrinho da vítima,
onde se mantiveram escondidos até sua chegada. Quando assomou no local, a vítima
foi alvejada pelos dois corréus, que fugiram no veículo novamente conduzido pelo
recorrente. Ou seja, o que se constata é que, ao contrário do alegado, foram atendidos
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido exposto o fato
criminoso e suas circunstâncias, com a devida qualificação do recorrente e demais
acusados, classificação do crime e indicação do rol de testemunhas. 5. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que
demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e sua
espúria motivação. Na hipótese, a vítima, atraída pelo recorrente e corréus até o local
do suposto crime, foi morta mediante diversos disparos de arma de fogo, unicamente
por ser tio de uma pessoa pertencente a grupo rival na disputa pelo comando do
tráfico de drogas da região, e ter comparecido no lugar dela ao local. 7. A execução a
sangue frio de vítima, com inúmeros disparos de arma de fogo em típica emboscada,
mesmo se tratando do tio do verdadeiro desafeto do grupo, que compareceu ao local
em seu lugar uma vez que seu sobrinho era cadeirante, e unicamente com o intuito de
atingirem obliquamente o inimigo mediante a morte de seu parente, demonstra
extremo desprezo pela vida humana e justifica a prisão como forma de garantir a
ordem pública. 8. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta
da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública,
sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n.
296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
9. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da
prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida
segregação. Precedentes.
10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando
a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
11. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido."
(RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 9
VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 5 VEZES, E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA
UTILIZADA NA FASE INQUISITORIAL. CONSTA DOS AUTOS QUE A
INVESTIGAÇÃO GEROU FARTO ACERVO PROBATÓRIO, POR MEIO DO
QUAL AS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SE SUBSIDIARAM.
CONCLUSÃO INVERSA ENSEJA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Alega a defesa nulidade da prova que teria subsidiado as investigações criminais, o
chamado "relatório de inteligência", ao argumento de ser prova ilícita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias apontam para a utilização de farta
produção probatória (oitivas de testemunhas, reconhecimentos, produção de provas
periciais, confrontos balísticos, etc), bem como acurada análise da decisão de
pronúncia, que demonstra ter o Magistrado singular se baseado nas demais provas
produzidas com a realização de seis audiências de instrução, inexiste a nulidade
apontada pelo recorrente, uma vez que o "relatório de inteligência" não foi o único
meio de prova utilizado para instaurar o processo investigatório, tampouco para
pronunciar os envolvidos.
3. Ademais, a via estreita do habeas corpus não é o sucedâneo processual adequado
para se proceder a um profundo escrutínio das provas processuais, sem a condizente
demonstração de prejuízo manifesto e evidente.
4. Por fim, aplica-se à espécie o entendimento desta Corte de que [...] com a
superveniência de pronúncia, não se justifica a análise de pedido de
trancamento de ação penal, por falta de suporte probatório ou por atipicidade,
reservando-se tal análise para o recurso cabível (RHC n. 21.815/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/9/2010).
5. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 87.527/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018, grifou-se.)
Quanto à prisão preventiva, verifica-se a prejudicialidade da análise, tendo em vista
que, diante das informações prestadas pelo Juízo processante, verifica-se que o recorrente obteve
a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (e-STJ, fl. 161).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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