Informações do processo 2020/0313853-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138373
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LINDOMAR
DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região (HC n. 5016687-
44.2020.4.03.0000) que denegou a ordem para reconhecer a validade da decisão que mantivera a prisão
preventiva, decretada no âmbito da
Operação Managers, pela suposta prática dos delitos de contrabando
e organização criminosa.

Alega o recorrente ser réu primário, não havendo contra ele condenações criminais
transitadas em julgado.

Afirma possuir trabalho e residência fixos.

Argumenta que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é suficiente para que se conclua
pela existência de risco à ordem pública.

Aponta falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a decretação da prisão
preventiva.

Requer a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e expedido
o correspondente alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se inexistir flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar, porquanto o Tribunal de origem, fundando-se na análise do caso concreto,
reconheceu estar a prisão preventiva justificada na necessidade de que cessem as práticas delitivas e no
fato de que o paciente vem-se furtando à aplicação de lei penal, estando foragido.

Assim, visto que não há evidência de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, a análise
acerca da idoneidade dos fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva ocorrerá por ocasião

do julgamento do mérito do presente writ.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 12366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão