Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138373 - SP (2020/0313853-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : LINDOMAR DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADOS : JÚLIO MONTINI JÚNIOR - MS009485
CARLOS ROGÉRIO DA SILVA - MS008888
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LINDOMAR
DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região (HC n. 5016687-
44.2020.4.03.0000) que denegou a ordem para reconhecer a validade da decisão que mantivera a prisão
preventiva, decretada no âmbito da Operação Managers, pela suposta prática dos delitos de contrabando
e organização criminosa.
Alega o recorrente ser réu primário, não havendo contra ele condenações criminais
transitadas em julgado.
Afirma possuir trabalho e residência fixos.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é suficiente para que se conclua
pela existência de risco à ordem pública.
Aponta falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a decretação da prisão
preventiva.
Requer a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e expedido
o correspondente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se inexistir flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar, porquanto o Tribunal de origem, fundando-se na análise do caso concreto,
reconheceu estar a prisão preventiva justificada na necessidade de que cessem as práticas delitivas e no
fato de que o paciente vem-se furtando à aplicação de lei penal, estando foragido.
Assim, visto que não há evidência de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, a análise
acerca da idoneidade dos fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva ocorrerá por ocasião
Processos na página
2020/0313853-8Confirma a exclusão?