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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/11/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por A S e L DE M P , em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela prática do crime previsto art. 155, § 4°, inciso I e IV, do Código Penal.
O Tribunal a quo denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa, nos
termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SEGREGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
A circunstância de os flagrados não serem conduzidos à presença do juiz não
determina eiva capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva decretada com
base no artigo 312 do Código de Processo Penal. Inteligência do artigo 306 do
mencionado Estatuto e do artigo 5°, inciso LXII, da Carta da República.
FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
INVIABILIDADE.
Os elementos informativos que instruem os autos demonstram a materialidade e
indícios de autoria do delito de furto qualificado em desfavor dos pacientes.
Necessidade e adequação da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo risco concreto de que
solto reitere condutas ilícitas. Motivação idônea à manutenção da prisão, que se
revela necessária, suficiente e adequada, inviabilizando sua substituição por
medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA". (e-STJ fl. 127)
Neste recurso, os recorrentes sustentam que a decisão da autoridade coatora é
abstrata, analisando apenas o tipo penal, ressaltando que a gravidade da infração penal, por si só,
não justifica a segregação cautelar, sendo, pois ausentes os requisitos dos art. 312 do Código de
Processo Penal.
Alega haver nulidade da prisão em flagrante pela não realização da audiência de
custódia dentro do prazo legal.
Pleiteiam seja revogada sua prisão preventiva ou aplicadas medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório .
Decido.
O recurso não comporta provimento
Incialmente, consigno que questões relativas à nulidade pela não realização da
audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA REALIZADA TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA
DE PERICULUM IN LIBERTATIS. PROCESSO POR OUTRO CRIME
PATRIMONIAL EM ANDAMENTO. RISCO FUNDADO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão da nulidade em razão da não realização da audiência de custódia
está superada pela efetivação do referido ato, ainda que forma tardia.
2. O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a decretação da prisão
preventiva, que haja a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do
periculum in libertatis, sendo esse consubstanciado em alguma das hipóteses
previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. É legítima a segregação provisória determinada com o fim de garantir a
ordem pública quando evidenciado - com base em elementos concretos - que
se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das condutas
criminosas.
4. No caso, o paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo
circunstanciado enquanto respondia a outro processo por crime contra o
patrimônio (receptação), no qual havia sido beneficiado com medidas
cautelares diversas da prisão. Além disso, as circunstâncias que envolveram a
prática do crime e a prisão em flagrante evidenciam a real periculosidade do
agente.
5. Ordem denegada." (HC 466.970/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATÉRIA
SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. Mostra-se superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de
custódia em hipótese na qual sobreveio decreto da prisão preventiva. Isso porque a
posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar
a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da
ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC n. 363.278/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
18/8/2016, DJe 29/8/2016)."
(HC 517.526/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
“Quanto à audiência de custódia, não há falar em nulidade da segregação em
face da sua não realização.
Embora os detidos não tenham sido levados à presença do juízo em até 24 (vinte
e quatro) horas após a prisão em flagrante, em desobediência ao que preconizam
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e o artigo 310 do Código
de Processo Penal, tanto não determina eiva, pois presentes os requisitos e
fundamentos autorizadores da medida extrema, não havendo registro de ofensa
de garantias fundamentais constantes da Carta da República quando da lavratura
do auto flagrancial e da sua conversão em prisão preventiva.
Destaco que a solenidade em comento tem como objetivo o exame da legalidade
da prisão em flagrante e da necessidade da segregação cautelar ou de sua
substituição por medidas diversas, não a de possibilitar aos detidos o
contraditório e a ampla defesa no que tange à eventual imputação pela prática de
fato típico, ilícito e culpável.
Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça dispôs na Resolução n°
213/2015 que na audiência de custódia a autoridade judicial entrevistará a
pessoa e a indagará sobre as circunstâncias em que presa em flagrante, devendo
se abster de formular questões com finalidade de produzir prova para a
investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto flagrancial (artigo
8°, V e VIII), indeferindo perguntas relativas ao mérito da matéria que possam
constituir eventual imputação (§ 1°).
Lado outro, com base no postulado do pas de nullité sans grief, exige-se a
demonstração de lesão concreta àquele que suscita vício processual,
independentemente da sanção prevista, não mais se reconhecendo nulidade por
mera presunção.
[...]
A prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria decorrem do auto
de prisão em flagrante e das declarações colhidas na Serventia Policial.
Afirmada a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública,
destacada a periculosidade dos pacientes em razão da gravidade concreta da
conduta em tese praticada, esta envolvendo subtrações com destruição ou
rompimento de obstáculo, mediante concurso de pessoas e em plena luz do dia,
a revelar ousadia e elevado poder de ofensa aos bens jurídicos tutelados.
[...]
Denota igualmente a periculosidade concreta do agente a existência de registros
cartorários desfavoráveis, como em concreto, vez que ADILSON possui
condenação provisória pela prática de furto qualificado (feito n°
016/2.14.0006509-7) e responde a outros quatro expedientes com denúncia
recebida, todos pelo suposto cometimento de delitos patrimoniais, enquanto
LUCAS também figura como denunciado por ter perpetrado, em tese, ilícito
subtrativo.
Assim, a segregatória se revela necessária para acautelar a ordem pública e
evitar a reiteração delitiva, conforme doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas
Fischer e a jurisprudência do Pretório Excelso ." (e-STJ, fls. 130-132)
Como se vê, a segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi dos recorrentes, que
praticaram uma série de furtos, com rompimento de obstáculos e em concurso de agentes. Há,
outrossim, o risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, os
recorrentes estão sendo processados pela prática de outros crimes patrimoniais. Conforme
pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ ROUBO MAJORADO. DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTA DESPROVIDO.
I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa a princípio da
colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, 'a'
e 'b' ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão
monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.
II - Em que pese as razões arguidas pela defesa quanto a necessidade de
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, registra-se que esta não foi
fundamento para o não conhecimento do writ, sendo, portanto, completamente
estranha ao feito em apreço.
III - In casu, não foi comprovada, ab initio, patente ilegalidade ou teratologia na
decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, considerando que a
d. Magistrada de primeiro gra ressaltou-se a necessidade da medida para
garantia a ordem pública, em razão do modus operandi empregado, consistente
em roubo em concurso de agentes (um dele menor de idade), com emprego de
arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a qual teria ficado em poder dos
acusados por cerca de 9 horas, bem como que se trata de indivíduo que ostenta
antecedentes criminais, o qual, inclusive, teria sido preso no dia seguinte pela
prática de novo delito, posterior ao roubo que ensejou o presente writ.
IV- No tocante à alegação de que faz jus à substituição da prisão preventiva pela
domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o
risco de contaminação pela Covid-19, em local com aglomeração de pessoas,
verifica-se que a insurgência não foi examinada pela instância ordinária, ficando
esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância, além do fato de o paciente não ser idoso, pois
conta com 21 anos de idade (DN 29/10/1998), sendo que sequer alegou possuir
qualquer comorbidade preexistente, ou seja, não comprovou que integra
eventual grupo de risco para a mencionada doença.
V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argument apto a
ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 571.545/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
25/05/2020,).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO DE ANIMAL SEMOVENTE (ABIGEATO). PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO
AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo,
no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os
fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados
por ocasião da decisão primeva.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da
ordem pública, diante do histórico criminal do agente.
3. No caso, a custódia processual faz-se necessária diante do risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por
crimes de roubos majorados, particularidade que revela inclinação à prática
criminosa, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade
de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
4. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo-
lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão
cautelar desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde em regime
semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária."
(AgRg no RHC 112.895/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO DE ANIMAL SEMOVENTE (ABIGEATO). PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO
AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo,
no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os
fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados
por ocasião da decisão primeva.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da
ordem pública, diante do histórico criminal do agente.
3. No caso, a custódia processual faz-se necessária diante do risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por
crimes de roubos majorados, particularidade que revela inclinação à prática
criminosa, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade
de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
4. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo-
lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão
cautelar desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde em regime
semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária."
(AgRg no RHC 112.895/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifou-se).
"RECURSO EM
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