Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138403 - RS (2020/0315083-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : A S (PRESO)
RECORRENTE : L DE M P
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por A S e L DE M P, em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela prática do crime previsto art. 155, § 4°, inciso I e IV, do Código Penal.
O Tribunal a quo denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa, nos
termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SEGREGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
A circunstância de os flagrados não serem conduzidos à presença do juiz não
determina eiva capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva decretada com
base no artigo 312 do Código de Processo Penal. Inteligência do artigo 306 do
mencionado Estatuto e do artigo 5°, inciso LXII, da Carta da República.
FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
INVIABILIDADE.
Os elementos informativos que instruem os autos demonstram a materialidade e
indícios de autoria do delito de furto qualificado em desfavor dos pacientes.
Necessidade e adequação da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo risco concreto de que
solto reitere condutas ilícitas. Motivação idônea à manutenção da prisão, que se
revela necessária, suficiente e adequada, inviabilizando sua substituição por
medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA”. (e-STJ fl. 127)
Neste recurso, os recorrentes sustentam que a decisão da autoridade coatora é
abstrata, analisando apenas o tipo penal, ressaltando que a gravidade da infração penal, por si só,
não justifica a segregação cautelar, sendo, pois ausentes os requisitos dos art. 312 do Código de
Processo Penal.
Alega haver nulidade da prisão em flagrante pela não realização da audiência de
custódia dentro do prazo legal.
Pleiteiam seja revogada sua prisão preventiva ou aplicadas medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento
Incialmente, consigno que questões relativas à nulidade pela não realização da
audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
A propósito:
Processos na página
2020/0315083-0Confirma a exclusão?