Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
com
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/11/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor de JOSE IDEVAN FRANCO DE LACERDA contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0809968-
32.2020.8.15.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/6/2019, em
razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código
Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 17/22).
Inconformada com a custódia cautelar, alegando excesso de prazo, a defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. Contudo, a ordem foi denegada, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 48/54):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
CONCLUSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ULTRAPASSADOS MAIS DE 9
0 (NOVENTA) DIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. FEITO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. DENÚNCIA
RECEBIDA. AGUARDANDO DEFESA ESCRITA. EXCESSO SUPERADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM
DENEGADA. Superado o excesso de prazo apontado pelo impetrante,
sobretudo, quanto a formação da culpa, com a apresentação da denúncia
pelo Parquet, resta ultrapassado o constrangimento ilegal alegado,
sobretudo, quando se trata de réu preso, não ficando adstrito apenas ao
disposto na lei, podendo ser mais elástico, devido a necessidade de coleta de
mais elementos capazes de formar e elaborar a peça exordial, considerando-
se o princípio da razoabilidade, eis que apenas o excesso injustificável
poderia caracterizar o constrangimento ilegal apontado. Não se exige, nesta
fase do procedimento, prova plena da autoria delitiva, bastando meros
indícios que demonstrem a probabilidade do ora paciente ter participado dos
fatos delituosos, bem como, a decisão está embasada em fatos concretos e
elementos probatórios constantes nos autos, os quais são suficientes para
fundamentá-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus,
acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em, à unanimidade, DENEGAR a ordem
mandamental, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Na presente oportunidade (e-STJ fls. 91/97), a defesa alega, em síntese, que o
recorrente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da
culpa, uma vez que está preso preventivamente desde 12/6/2019. Aponta que não há
motivos que justifiquem a demora da conclusão da instrução, uma vez que não existe
complexidade nos autos, bem como qualquer contribuição por parte da defesa para o
atraso no deslinde da instrução criminal, havendo inequívoco constrangimento ilegal uma
vez que a prisão cautelar não pode perdurar irrazoalvelmente em detrimento dos prazos
estipulados na lei (e-STJ fl. 94).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o relaxamento da prisão
preventiva, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018,
DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e
AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no
HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito na presente oportunidade.
Cumpre asseverar que a Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXXVIII,
prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No
entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da
mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se
estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento
antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n° 13.964/19 ao art. 316 do Código
Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção
da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, quanto à matéria, o Tribunal de origem ressalta considerando a
complexidade do feito, torna-se compreensível e justificável a demora na conclusão do
inquérito policial e, consequentemente, na elaboração da peça exordial, a qual já foi
recebida pelo juízo, estando os autos aguardando a apresentação de defesa escrita (e-
STJ fl. 53) .
De acordo com as informações prestadas pelo juízo de primeiro (e-STJ fl. 31),
o recorrente está sendo investigado juntamente com outros dois acusados, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, c/c os arts. 29 e 62, I, todos do CP. Informa
ainda, que foi oferecida a denúncia, após o recebimento, o recorrente foi citado, estando o
processo aguardando apresentação de defesa prévia dos demais denunciados.
Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia
do Magistrado singular, não se podendo desprezar a quantidade de acusados (3) bem
como o fato de que processos do Tribunal do Júri demandam, inevitavelmente, uma
maior delonga dos atos processuais.
A propósito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO
PRISIONAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. TRIBUNAL DO
JÚRI. DEMANDA INEVITÁVEL DE MAIOR DELONGA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO E
DESISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 61 STJ. PANDEMIA. CANCELAMENTO DE
PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. WRIT
NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No pertinente à alegação de inidoneidade do decreto prisional, em face da
suposta inexistência concreta dos requisitos aptos à manutenção do paciente
segregado, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de
origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação
direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe
30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
4. Na hipótese, o feito tem tramitado regularmente, não se revelando, até o
presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior,
pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.
5. Vale lembrar, ainda, que, conforme a dicção da Súmula 21/STJ,
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução".
6. Segundo se verifica, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido
Estrito, perante o TJPE, e, depois de serem remetidos os autos a julgamento,
desistiu do recurso. Com efeito, "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução provocado pela defesa", conforme assenta a
Súmula 64 desta Corte.
7. O atraso no encerramento da instrução criminal dá-se também em
decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da
pandemia do COVID-19, que geraram a suspensão dos prazos processuais e
o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo
de força maior. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, ao Juízo de
primeiro grau, que reexamine a necessidade da segregação cautelar do
paciente, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19.
Preconiza-se, igualmente, celeridade.
(HC 608.916/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Assim, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da presente
ação penal, especialmente quando analisado as peculiaridades do feito, verifica-se que
este vem tramitando de forma adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, ao
Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que
determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei
n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?