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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NATALHA DE
OLIVEIRA DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo
n. 1.0000.20.514390-2/000).
A recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério
Público, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 49-50).
O decreto prisional fundou-se na quantidade e nocividade de entorpecentes apreendidos (118
pinos de cocaína e 13 porções de crack) e na reincidência específica da recorrente.
O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos
os requisitos autorizadores da medida extrema, além de considerá-la devidamente fundamentada e
proporcional. Na mesma oportunidade, destacou a inadequação da via eleita para a discussão relativa à
autoria ou à participação da recorrente. Por fim, afastou a incidência da Recomendação CNJ n. 62/2020.
A recorrente alega que o auto de prisão em flagrante está eivado de nulidades e que a dec
retação da prisão preventiva carece de fundamentação e que não estão preenchidos os requisitos
autorizadores da custódia cautelar. Pugna pela extensão dos efeitos da decisão que, no HC n.
575.495/MG, concedeu a ordem para que os condenados por tráfico privilegiado cumpram pena em
regime domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará
de soltura. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP, pois o caso se enquadra nas hipóteses referidas na Recomendação CNJ n.
62/2020.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou
vicio formal quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional da recorrente e
da observância do entendimentofirmadopela Quinta TurmadoSTJnoHC n.590.039/GO
(relatorMinistro Ribeiro Dantas),julgadoem 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STFno HC n.
188.888/MG(relator Ministro Celso de Mello), julgadoem 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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