Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138512 - MG (2020/0316054-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : NATALHA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : ARY LUCIO DE SOUZA - MG109039
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NATALHA DE
OLIVEIRA DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo
n. 1.0000.20.514390-2/000).
A recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério
Público, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 49-50).
O decreto prisional fundou-se na quantidade e nocividade de entorpecentes apreendidos (118
pinos de cocaína e 13 porções de crack) e na reincidência específica da recorrente.
O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos
os requisitos autorizadores da medida extrema, além de considerá-la devidamente fundamentada e
proporcional. Na mesma oportunidade, destacou a inadequação da via eleita para a discussão relativa à
autoria ou à participação da recorrente. Por fim, afastou a incidência da Recomendação CNJ n. 62/2020.
A recorrente alega que o auto de prisão em flagrante está eivado de nulidades e que a dec
retação da prisão preventiva carece de fundamentação e que não estão preenchidos os requisitos
autorizadores da custódia cautelar. Pugna pela extensão dos efeitos da decisão que, no HC n.
575.495/MG, concedeu a ordem para que os condenados por tráfico privilegiado cumpram pena em
regime domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará
de soltura. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP, pois o caso se enquadra nas hipóteses referidas na Recomendação CNJ n.
62/2020.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou
Processos na página
2020/0316054-6Confirma a exclusão?