Informações do processo 2020/0316240-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138544
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por
WELLINGTON DOS SANTOS MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n 0060976-
70.2020.8.19.0000.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, nos autos da Ação
Penal n. 0026552-96.2020.8.19.0001, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°-A,
inciso I, do Código Penal.

Em 2/3/2020, o Juízo da 33 a Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado
do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do ora recorrente (e-
STJ fls. 18/20).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando
a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de constrangimento ilegal pela falha no
reconhecimento fotográfico, aduzindo que a ausência de sinal característico identificador
(tatuagem) conduz à declaração de nulidade da ação penal pelo erro na identificação do
agente. Alegou, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e que o
paciente é acometido da síndrome de Wolf-Parkinson, argumento que reforça o pleito
libertário em razão da pandemia ocasionada pelo surto do COVID-19.

No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 28/10/2020, a Oitava
Câmara Criminal do TJRJ, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado
(e-STJ fls. 93/97):

HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, § 2°-A, INCISO I, DO CP. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE INDEFERIDO.
IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALHA
NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE SINAL
CARACTERÍSTICO IDENTIFICADOR (TATUAGEM). REQUER A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELO ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE O FUMUS
COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AO ART.
315, DO CPP, PELA FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, COM FULCRO
NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE QUE POSSUI
SÍNDROME DE WOLF-PARKINSON, ARGUMENTO QUE REFORÇA O
PLEITO LIBERTÁRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

Não existe qualquer irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade a sanar
pela presente via, em relação ao ato judicial que recebeu a denúncia e
decretou a prisão preventiva do paciente. De fato, a decisão se mostra
alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos
termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315,do CPP, em elementos do caso
concreto. Foram bem localizados pelo prolator os elementos que insuflaram a
decisão, não se podendo tê-la, portanto, como imprópria, inidônea ou mesmo
fundamentada em teses ou abstrações diversas do caso concreto. Legalidade
e necessidade da medida extrema bem destacadas, com arrimo no fumus
comissi delicti e periculum libertatis bem delineados, com o escopo de
garantir a ordem pública e proteger o regular desenvolvimento do processo e
a aplicação da lei penal. No caso concreto, a atuação do paciente revela sua
periculosidade ao meio social e a necessidade da prisão como garantia da
ordem pública, mormente tendo-se em conta que não se iniciou a instrução
criminal e o depoimento da vítima precisa ser assegurado, livre de qualquer
temor. Além disso, o delito foi cometido com grave ameaça contra pessoa, por
meio de emprego ostensivo de arma de fogo. A vítima narrou que estava
voltando da casa de sua namorada quando foi abordado por um elemento a
pé, anunciando o assalto. O meliante portava uma arma de fogo, do tipo
pistola, na cor preta, mandando a vítima ficar quieto e que entregasse os
pertences (telefone celular e relógio), o que foi prontamente feito. Ademais,
como bem ressaltado pelo Ministério Público, o acusado possui outras
anotações em sua FAC. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já
assentou o entendimento no sentido de que “a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC
110.945/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6 a T., j. 06/08/2019). Não
há, de igual modo, violação ao art. 313, I do Código de Processo Penal, pois
as penas máximas cominadas aos delitos imputados ao paciente são bem
superiores a 4 anos. De outro giro, eventuais condições pessoais favoráveis
do paciente como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita,
não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução
penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da
medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. É
consabido, por outro lado, que a regular imposição da custódia preventiva
afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação
acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são
suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. As alegações
formuladas pelo impetrante, segundo as quais o paciente não cometera o
delito que lhe é imputado se referem ao mérito da ação penal condenatória, o
que impede seu exame na via eleita, de cognição sumária. O reconhecimento
fotográfico realizado em sede policial é suficiente para a deflagração da ação

penal, sendo certo que o ato de reconhecer se repetirá em juízo, ocasião em
que poderá ser verificada a questão da tatuagem, suscitada na impetração.
Em relação à Recomendação 62/2020 do E. CNJ, a impetração não comprova
eventuais comorbidades ou outros fatores que denotem imunodeficiências de
ordem a comprometer a segurança do custodiado. Nesse diapasão, também, a
não demonstração da existência de contágio no presídio onde se encontra o
paciente; a não demonstração da precariedade no atendimento de eventuais
enfermidades que o estejam acometendo e, por derradeiro, não há notícia de
qualquer recomendação médica no sentido da urgência de sua retirada do
sistema. Constrangimento ilegal não constatado. IMPETRAÇÃO
CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.

No presente recurso ordinário, a defesa insiste na revogação da prisão
preventiva do recorrente, sob os argumentos da desnecessidade e falta de fundamentação
idônea para a sua manutenção, principalmente diante da negativa de autoria do crime por
parte do recorrente, pois ele não possui tatuagem na mão, como afirmado pela vítima
durante o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.

Segundo a defesa, é "evidente a ilegalidade na segregação cautelar, haja vista o
fato de que o real roubador possui uma tatuagem em sua mão e o paciente não ostenta
qualquer marca em seus braços" (e-STJ fl. 134).

Ao final, pugna, liminarmente, pela imediata soltura do recorrente. No mérito,
pleiteia o reconhecimento da nulidade do feito, em razão da não observância do
procedimento do reconhecimento pessoal.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Destaca-se que sequer houve a prolação de sentença no caso dos autos, de
modo que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, consignou que (e-STJ fl.
118): As alegações formuladas pelo impetrante, segundo as quais o paciente não
cometera o delito que lhe é imputado se referem ao mérito da ação penal condenatória, o
que impede seu exame na via eleita, de cognição sumária. O reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial é suficiente para a deflagração da ação penal, sendo certo que
o ato de reconhecer se repetirá em juízo, ocasião em que poderá ser verificada a questão
da tatuagem, suscitada na impetração.

Nesse viés, ao menos numa análise perfunctória dos autos, tem-se que o
pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente por negativa de autoria do crime,
diante de inconsistências no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, trata-
se de alegação atinente ao mérito da causa, que não se mostra compatível com a via
estreita do habeas corpus.

A propósito, "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios
suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em
eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-
se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a
decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal" (HC
463.979/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe
de 11/12/2018).

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na
presente impetração, em especial sobre o andamento da ação penal e sobre o efetivo
esclarecimento a respeito da tatuagem , inclusive o envio da senha para acesso aos
dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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