Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138544 - RJ (2020/0316240-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : WELLINGTON DOS SANTOS MONTEIRO (PRESO)
ADVOGADOS : CARLOS DIAS - RJ140524
ARIANE OLIVEIRA MELO - RJ205553
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por
WELLINGTON DOS SANTOS MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n 0060976-
70.2020.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, nos autos da Ação
Penal n. 002XXXX-96.2020.8.19.0001, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°-A,
inciso I, do Código Penal.
Em 2/3/2020, o Juízo da 33a Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado
do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do ora recorrente (e-
STJ fls. 18/20).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando
a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de constrangimento ilegal pela falha no
reconhecimento fotográfico, aduzindo que a ausência de sinal característico identificador
(tatuagem) conduz à declaração de nulidade da ação penal pelo erro na identificação do
agente. Alegou, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e que o
paciente é acometido da síndrome de Wolf-Parkinson, argumento que reforça o pleito
libertário em razão da pandemia ocasionada pelo surto do COVID-19.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 28/10/2020, a Oitava
Câmara Criminal do TJRJ, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado
(e-STJ fls. 93/97):
HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, § 2°-A, INCISO I, DO CP. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA
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2020/0316240-4 • 002XXXX-96.2020.8.19.0001Confirma a exclusão?