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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO RODRIGUES
LIMA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Neste recurso, sustenta que: a) "apesar de ser reincidente, nunca cometeu nenhum
delito envolvendo o tráfico de drogas, e, não há, nos autos, qualquer informação de que fosse
pessoa que movimentasse o tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 64); b) "a decisão que denegou a
concessão da ordem, é extremamente genérica, carente de fundamentação, e baseada unicamente
na gravidade abstrata do delito" (e-STJ, fl. 64); c) "trata-se claramente de pessoa que estava
apenas efetuando o transporte (mula), conforme restará comprovado na audiência de instrução e
julgamento" (e-STJ, fl. 64); d) "não integra qualquer organização criminosa e não se dedica a
atividades criminosas" (e-STJ, fl. 64).
Pleiteia a revogação de sua custódia provisória.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão cautelar sob a seguinte motivação,
conforme consta do acórdão atacado:
"Trata-se de quadro indiciário suficiente quanto à autoria atribuída ao conduzido.
Afinal, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, diante da quantidade (100
gramas) e da diversidade (crack e maconha) das drogas apreendidas, assim como das
condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os estupefacientes
apreendidos em poder do custodiado destinavam-se ao comércio ilegal (artigo 28, § 2
2 , da Lei n. 11.343/2006).
Está configurado, pois, o fumus comissi delitti.
O periculum libertatis, de seu turno, assenta-se na necessidade de garantia da ordem
pública. É que a permanência do investigado em liberdade, dadas a gravidade
concreta da infração penal investigada - que atinge um grande número de pessoas
que lançam mão da perpetração de outros crimes para a manutenção do vício - e a
multirreincidência do agente em diversos outros crimes - como emerge das certidões
de antecedentes criminais colacionadas nos eventos 3 e 6 -, importa intranquilidade
social, havendo receio de que, uma vez solto, continue movimentando o comércio
espúrio de drogas e torne a delinquir. Na precisa lição de NORBERTO AVENA:
Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a
permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar
intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir." (e-
STJ, fl. 48)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"No que tange ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da segregação faz-
se efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, tendo em conta a
gravidade da conduta imputada ao paciente que, em tese, foi preso em flagrante (e-
STJ Fl.50)Documento recebido eletronicamente da origem transportando
considerável quantidade e variedade de entorpecentes (98 gramas de crack e 2 gramas
de maconha), bem como em razão dos indícios de que o tráfico era realizado pelo
paciente de forma intermunicipal, uma vez que durante a abordagem o paciente
confessou aos policiais que adquiriu os entorpecentes no Município de Santa Cecília
(SC) e que os revenderia no de Caçador (SC).
Soma-se a isso o fato de o paciente ser multirreincidente, possuindo 6 condenações
com trânsito em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio." (e-STJ, fl. 50-
51)
No caso, a prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 98
gramas de crack e 2 gramas de maconha -, circunstância que autoriza a segregação cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi
adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em
liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas
apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de
'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para
resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante
ilegalidade."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20
invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5g), aliada às circunstâncias em
que se deu a prisão em flagrante."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Ademais, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é
multirreincidente, possuindo seis condenações com trânsito em julgado pela prática de crimes
contra o patrimônio, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar para garantia de
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
Saliente-se que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante
acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da quantidade de substância
entorpecente apreendida, consistente em "153,07 gramas de cocaína, na forma de
crack, além da apreensão de petrechos para o tráfico (balança de precisão)", a indicar
um maior desvalor da conduta; seja em virtude da contumácia delitiva do ora
Agravante, vez que, conforme dessume dos autos, ele ostenta antecedentes criminais,
tendo o magistrado primevo consignado que "o acusado está preso por outro
processo, também por tráfico de drogas, bem como é reincidente por furto (fls.
48/60), o que demonstra fazer do crime sua forma de vida, com comprovada
reiteração criminosa", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do
agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam
a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado
receio de reiteração delitiva." (AgRg no HC 607.601/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
"No caso, o réu é reincidente, ostenta condenações pela prática de crimes de roubo e
receptação, além de estar sendo investigado pela possível autoria de crime de tráfico
de drogas, o que indica a necessidade da medida constritiva de liberdade para
garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva." (AgRg no
RHC 134.046/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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