Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138558 - SC (2020/0316622-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : THIAGO RODRIGUES LIMA (PRESO)

ADVOGADO : CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO RODRIGUES
LIMA
, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/06.

Neste recurso, sustenta que: a) "apesar de ser reincidente, nunca cometeu nenhum
delito envolvendo o tráfico de drogas, e, não há, nos autos, qualquer informação de que fosse
pessoa que movimentasse o tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 64);
b) "a decisão que denegou a
concessão da ordem, é extremamente genérica, carente de fundamentação, e baseada unicamente
na gravidade abstrata do delito" (e-STJ, fl. 64);
c) "trata-se claramente de pessoa que estava
apenas efetuando o transporte (mula), conforme restará comprovado na audiência de instrução e
julgamento" (e-STJ, fl. 64);
d) "não integra qualquer organização criminosa e não se dedica a
atividades criminosas" (e-STJ, fl. 64).

Pleiteia a revogação de sua custódia provisória.

É o relatório.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão cautelar sob a seguinte motivação,
conforme consta do acórdão atacado:

"Trata-se de quadro indiciário suficiente quanto à autoria atribuída ao conduzido.
Afinal, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, diante da quantidade (100
gramas) e da diversidade (crack e maconha) das drogas apreendidas, assim como das
condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os estupefacientes
apreendidos em poder do custodiado destinavam-se ao comércio ilegal (artigo 28, § 2
2 , da Lei n. 11.343/2006).

Está configurado, pois, o fumus comissi delitti.

O periculum libertatis, de seu turno, assenta-se na necessidade de garantia da ordem
pública. É que a permanência do investigado em liberdade, dadas a gravidade
concreta da infração penal investigada — que atinge um grande número de pessoas
que lançam mão da perpetração de outros crimes para a manutenção do vício - e a
multirreincidência do agente em diversos outros crimes - como emerge das certidões
de antecedentes criminais colacionadas nos eventos 3 e 6 -, importa intranquilidade
social, havendo receio de que, uma vez solto, continue movimentando o comércio
espúrio de drogas e torne a delinquir. Na precisa lição de NORBERTO AVENA:
Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a
permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar
intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir." (e-
STJ, fl. 48)

Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:

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2020/0316622-9