Informações do processo 2020/0316864-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629742
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 627257 (2020/0300787-1) em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
KEVIN SOARES DA HORA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, nos autos do HC n° 5039116-84.2020.8.24.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 297, ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em
síntese, [...] “a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, pontuando
que o paciente é detentor de bons predicados, aliado ao fato de que a ordem pública pode
ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares diversas do
encarceramento" [...] (e-STJ fl. 15).

O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 14):

HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO (CP, ARTS. 171 E 297) - PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA COM ESCOPO NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA E POR CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PACIENTE SEM VÍNCULO COM O
DISTRITO DA CULPA - CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS DENOTAM A
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA - CONCURSO DE
AGENTES E PRESENÇA DE DIVERSAS VÍTIMAS - PERICULUM
LIBERTATIS CARACTERIZADO - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO - ORDEM
DENEGADA.

Na presente oportunidade, a defesa alega inicialmente q estarem ausentes os
requisitos necessário para decretação da cautelar, ressaltando que o paciente possui

condições pessoais a seu favor, e que a medida extrema deveria ser substituída por
medidas cautelares diversas.

Ainda, aponta constrangimento ilegal sofrido em razão de estar preso por sua
não localização para apresentar defesa junto ao processo criminal, bem como, por estar
recolhido em presídio superlotado e em condições insalubres, ferindo o princípio da
dignidade da pessoa humana.

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem,
a fim de que o paciente aguarde em liberdade a solução do processo ou, subsidiariamente,
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a

restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 19):

No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva
somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum liberta
tis). ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282. § 6.'. do
CPP, na redação dada pela Lei n° 13.964/2019.

No caso concreto, observo que os delitos teriam sido praticados de firma
bastante organizada, inclusive através de grupo criminoso, e com a utilização
de vários estratagemas para induzir as vitimas ao erro, já que uma pessoa
ligava passando-se por funcionária do estabelecimento bancário e fazia a
pessoa acreditar que seu cartão fora (tonado.

Posteriormente, uma outra pessoa ia até a casa da vítima portando
identificação do estabelecimento financeiro e recolhia o cartão, convencendo-
a, ainda, a fornecer as senhas.

Considerando que o grupo tinha a posse de dados sensíveis das vítimas, não
se pode descartar a possibilidade da participação de outras pessoas, as quais
seriam responsáveis pelo levantamento de tais informações.

Aliás, aparentemente tais informações ou foram repassadas por funcionário
do estabelecimento bancário com acesso a dados sensíveis, ou foram obtidos
através de sistemas de informática.

De qualquer forma, é de se reconhecer que os delitos em investigação eram
praticados de forma sofisticada e com amplo planejamento.

Ademais, anoto que, ao que tudo indica, os investigados vieram do longínquo
Estado de São Paulo para supostamente praticar os delitos, o que denota
grande possibilidade da existência de associação criminosa com atuação em
várias Unidades da Federação.

Assim, é de se reconhecer que os delitos foram praticados com extrema
gravidade concreta

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 20):

No que tange ao periculum libertatis, as peculiaridades do caso concreto, ou
seja, a presença de diversas vítimas, denotando a possibilidade de reiteração
criminosa, a ausência de vínculo com o distrito da culpa e o concurso de
agentes são aspectos suficientes para manter a prisão decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da
instrução criminal e obstar, por ora, a aplicabilidade de medidas diversas do
encarceramento

Observa-se que a prisão preventiva não suficientemente fundamentada.

Embora o decreto mencione elementos característicos da autoria e
materialidade, não descreve uma excepcionalidade que efetivamente justifique a
aplicação da medida extrema. Com efeito, é indispensável que o Estado aponte, de forma
clara, a relação entre o suposto crime imputado, a ordem pública e a segregação
cautelar como meio processual para tutelá-la, procedimento que não foi observado no
caso em exame.

Cumpre lembrar, ainda, que "a restrição corporal cautelar reclama

elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua
imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade
abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base
empírica. " (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão
Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em
28/8/2015).

Além disso, nada foi dito acerca do passado do paciente, donde se depreende
ser primário , e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça , contexto,
que evidencia a de aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art.
319 do CPP.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. PRESUNÇÃO DE FUGA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que a prisão preventiva do paciente, acusado de estelionatos, foi
decretada para a garantia da ordem pública sem a indicação de uma
excepcionalidade a justificar a medida extrema, apenas aspectos inerentes ao
tipo penal incriminador do crime de estelionato. Quanto ao suposto risco à
aplicação da lei penal, não há registro de diligências no sentido de localizar
o réu para responder ao processo, atestando o seu efetivo intento de se furtar
à aplicação da lei penal. Precedentes.

4. Além disso, o paciente é primário, possui 23 anos de idade - e 21 à época
dos fatos -, e o crime imputado não foi praticado com violência ou grave
ameaça, não havendo, assim, um risco social ou ao regular desenvolvimento
do processo, caso permaneça em liberdade.

Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar
ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas
cautelares.

(HC 493.228/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA

PELO JUÍZO PROCESSANTE. RESTAURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELO
TRIBUNAL. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA EM MERAS
CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PACIENTE
PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. PRISÃO
DESNECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.

1. Há constrangimento ilegal quando o decreto de prisão preventiva
encontra-se fundado em meras conjecturas acerca da possibilidade de tornar
a paciente a delinquir ou ainda na probabilidade de frustrar a colheita de
provas e a aplicação da lei penal, quando há nos autos elementos de prova
demonstrando o contrário.

2. Paciente que se encontrava solta há praticamente dois anos, quando
restaurada a sua prisão antecipada, nada havendo a indicar que tenha
voltado a delinquir nesse período, é primária e não registra antecedentes
criminais, possuindo residência fixa e trabalho, circunstâncias que
evidenciam a dispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual
direito à revogação da preventiva, merecem ser devidamente

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