Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629742 - SC (2020/0316864-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : MARCELO JOSÉ LAUER

ADVOGADO : MARCELO JOSÉ LAUER - SC010253

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : KEVIN SOARES DA HORA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
KEVIN SOARES DA HORA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina
, nos autos do HC n° 503XXXX-84.2020.8.24.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 297, ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em
síntese, [...] “a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, pontuando
que o paciente é detentor de bons predicados, aliado ao fato de que a ordem pública pode
ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares diversas do
encarceramento” [...] (e-STJ fl. 15).

O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 14):

HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO (CP, ARTS. 171 E 297) - PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA COM ESCOPO NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA E POR CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PACIENTE SEM VÍNCULO COM O
DISTRITO DA CULPA - CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS DENOTAM A
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA - CONCURSO DE
AGENTES E PRESENÇA DE DIVERSAS VÍTIMAS - PERICULUM
LIBERTATIS CARACTERIZADO - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO - ORDEM
DENEGADA.

Na presente oportunidade, a defesa alega inicialmente q estarem ausentes os
requisitos necessário para decretação da cautelar, ressaltando que o paciente possui

Processos na página

2020/0316864-2 503XXXX-84.2020.8.24.0000