Informações do processo 2020/0316681-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629746
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

HABEAS CORPUS N° 629758 - SP (2020/0316922-3)

RELATOR       : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE     : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS     : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAFAEL FOLADOR STRANO - SP276991

IMPETRADO      : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE        : VALDOMIRO DOS SANTOS RODRIGUES (PRESO)

INTERES.         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 13537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão