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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
HABEAS CORPUS N° 629758 - SP (2020/0316922-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL FOLADOR STRANO - SP276991
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDOMIRO DOS SANTOS RODRIGUES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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