Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629746 - SP (2020/0316681-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : YURI HENRIQUE VALSANI
ADVOGADO : YURI HENRIQUE VALSANI - SP409489
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VIVIANE NOGUEIRA SIQUEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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