Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629746 - SP (2020/0316681-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : YURI HENRIQUE VALSANI

ADVOGADO : YURI HENRIQUE VALSANI - SP409489

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VIVIANE NOGUEIRA SIQUEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2020/0316681-2