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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim
ementado (fl. 104):
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS DE ARMAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. As
circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente, sendo
solto, voltar a traficar, o que fUndamenta a segregação excepcional na garantia de
ordem pública.
PREVALÊNCIA D O DIREITO PÚBLICO S OBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A
necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência
e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PANDEMIA DA COVID- 19. Se as circunstâncias
do fato, bem como a condição pessoal do paciente, não recomendam a substituição
da segregação por prisão domiciliar, muito menos a concessão da liberdade
provisória, deve ser mantido o decreto preventivo, cuja legalidade e necessidade
foram devidamente declaradas na presente decisão, pois a segurança coletiva não é
valor que possa ser desconsiderado, mesmo no cenário atual. ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
delito de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo a ordem foi
denegada.
No presente recurso, busca a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a
ausência de elementos concretos que a justifiquem. Destaca, ainda, a atual situação de
pandemia causada pela Covid-19.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão
preventiva, com fixação de medidas cautelares diversa da prisão. Ou ainda, seja
concedido o recolhimento domiciliar.
A liminar foi indeferida, informações prestadas, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme destacado no exame liminar, não obstante a excepcionalidade que é a
privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos
termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 19-21):
1.- Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUCAS FEIJÓ
DA SILVA, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma
de fogo com numeração suprimida, supostamente ocorrido no dia 07/07/2020, às
23:00 aproximadamente neste Município.
Segundo consta do histórico da ocorrência, os policiais, em continuidade às
investigações de combate ao narcotráfico passaram a acompanhar o trajeto que o
flagrado percorria para supostamente fazer entregas de drogas. O autuado foi
abordado quando estava chegando em sua residência e em revista pessoal foi
encontrado um torrão grande de maconha e na sua residência foram encontrados
quatro armas de fogo e munições. Na abordagem, Lucas admitiu que o restante da
droga estaria em um apartamento por ele alugado e indicou o referido local para os
policiais. Chegando no local indicado, os policiais encontraram 13 tijolos de
maconha pesando aproximadamente 12 quilos e 680 gramas e 03 balanças de
precisão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
[...]
b) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Da análise das circunstâncias do fato, verifico que a prisão preventiva da flagrada
mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública.
Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar
somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a
absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das
hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da
ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para
assegurar a aplicação da lei penal.
O delito noticiado enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. I, do Código de Processo
Penal, uma vez que se trata de crime doloso com a pena privativa de liberdade
máxima cominada superior a 04 (quatro) anos.
A materialidade dos crimes, como já referido, pode ser extraída do registro de
Ocorrência Policial n° 234/2020/250133, Auto de Apreensão, Laudo Preliminar de
Constatação de Natureza e Quantidade de Droga e depoimentos constantes do
expediente. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, derivam da apreensão dos
entorpecentes, aliada às declarações colhidas no expediente.
Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na
ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou
culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti.
O perigo de liberdade, por seu turno, decorre da periculosidade do agente, revelada
através da gravidade concreta dos delitos praticados, conclusão a que se chega a
partir das seguintes circunstâncias do fato: (a) foi encontrada grande quantidade
de drogas, 13 tijolos de maconha pesando aproximadamente 12 quilos e 680
gramas e 03 balanças de precisão, demonstrando forte imersão do autuado em
atividades do gênero; (b) ainda, foram encontradas quatro armas de fogo e
diversas munições, o que indica maior periculosidade.
Cumpre ressaltar, ainda, o risco de reiteração criminosa, evidenciado a partir do rol
de antecedentes criminais do flagrado, que responde a outro processo, pelo mesmo
crime , inclusive com denúncia recebida, nesta Comarca (033/2.19.0001919-9),
situação que, por si só, denota a tendência de reiteração delitiva.
Diante do quadro acima delineado, tem-se que a adoção de qualquer das medidas
cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para impedir o flagrado de
reiterar na conduta criminosa, devendo permanecer recolhido em estabelecimento
prisional, a fim de garantir a ordem pública.
ISSO POSTO, na forma do art. 310, inc. II, do CPP: (a) HOMOLOGO o presente
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, e (b) CONVERTO a prisão em flagrante de LUCAS FEIJÓ DA SILVA em
PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,
caput, ambos do Código de Processo Penal.
Como se vê, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
gravidade concreta do delito, demonstrada pela apreensão de grande quantidade de
drogas, 13 tijolos de maconha pesando aproximadamente 12 quilos e 680 gramas e 03
balanças de precisão, demonstrando forte imersão do autuado em atividades do gênero;
(b) ainda, foram encontradas quatro armas de fogo e diversas munições, o que indica
maior periculosidade. Além disso, mencionou-se que o recorrente responde a outro
processo pela prática do mesmo delito .
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5 a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta turma, julgado em 19/02/2019, DJe
01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta turma, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, em razão da atual
situação de pandemia causada pela Covid-19, tem-se que o Tribunal de origem entendeu
que (fls. 110):
Com relação à Recomendação do CNJ, consigno que as circunstâncias do fato, bem
como as condições pessoais do paciente, não recomendam a substituição da
segregação por prisão domiciliar e, muito menos, a concessão da liberdade
provisória, devendo ser mantido o decreto preventivo, cuja legalidade e necessidade
foram devidamente declaradas na presente decisão, pois a segurança coletiva não é
valor que possa ser desconsiderado, mesmo no cenário atual.
Quanto ao ponto, cumpre ponderar que a crise mundial do Covid-19 trouxe uma
realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda
de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento
como pessoas em condição de risco.
O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e
suspensão dos prazo, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também
maior risco pela demora das prisões cautelares.
Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do
processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao
cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar.
Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.
Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, arts. 1° e 4°:
[...]
Art. 1° Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos
estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados,
e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal,
prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias,
redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e
restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III - garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e
garantias individuais e o devido processo legal.
[...]
Art. 4° - Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento
criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de
Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até
doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com
deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que
estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do
sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam
a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que
estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
No presente caso, o recorrente foi preso com 13 tijolos de maconha pesando
aproximadamente 12 quilos e 680 gramas e 03 balanças de precisão, demonstrando forte
imersão do autuado em atividades do gênero; (b) ainda, foram encontradas quatro
armas de fogo e diversas munições, o que indica maior periculosidade, o que demonstra
a gravidade concreta da conduta, ainda que o crime de tráfico de drogas seja cometido
sem violência ou grave ameaça.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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