Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 134606 - RS (2020/0243048-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : LUCAS FEIJO DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT E OUTRO(S) - RS043698

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim
ementado (fl. 104):

HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS DE ARMAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. As
circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente, sendo
solto, voltar a traficar, o que fUndamenta a segregação excepcional na garantia de
ordem pública.

PREVALÊNCIA D O DIREITO PÚBLICO S OBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A
necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência
e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS.

INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.

RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PANDEMIA DA COVID- 19. Se as circunstâncias
do fato, bem como a condição pessoal do paciente, não recomendam a substituição
da segregação por prisão domiciliar, muito menos a concessão da liberdade
provisória, deve ser mantido o decreto preventivo, cuja legalidade e necessidade
foram devidamente declaradas na presente decisão, pois a segurança coletiva não é
valor que possa ser desconsiderado, mesmo no cenário atual. ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
delito de tráfico de drogas.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo a ordem foi
denegada.

No presente recurso, busca a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a
ausência de elementos concretos que a justifiquem. Destaca, ainda, a atual situação de
pandemia causada pela Covid-19.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão
preventiva, com fixação de medidas cautelares diversa da prisão. Ou ainda, seja
concedido o recolhimento domiciliar.

A liminar foi indeferida, informações prestadas, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme destacado no exame liminar, não obstante a excepcionalidade que é a

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2020/0243048-4