Informações do processo 2020/0311032-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138062
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L C J PRESO

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • L C J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • L C J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

O recorrente alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do
Tribunal de origem.

Nas razões deste feito, sustenta a defesa, resumidamente, o não
preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no
art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do
decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

Subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar, pois o réu
estaria acometido por graves problemas de saúde.

Pleiteia, assim, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris,
a concessão da medida liminar, para que seja con cedida liberdade provisória
ao réu.

Decido .

A análise da decisão impugnada neste feito não revela, a um primeiro
olhar, ilegalidade na constrição da liberdade a ensejar o desejado atendimento do
pedido formulado no recurso.

A prisão preventiva do recorrente foi decretada pelo Magistrado natural
da causa tendo como motivo (exigência cautelar) a necessidade de resguardar a

ordem pública, que provavelmente seria colocada em risco se mantida sua
liberdade plena.

No caso, o Tribunal a quo assentou o seguinte ao preservar a constrição
cautelar da liberdade do réu (fl. 200, destaquei):

[...] verifica-se que está presente a gravidade concreta aduzida pela
autoridade coatora, pois
o paciente foi condenado em primeira
instânciaa uma pena muito alta, pela prática de estupro de
vulnerável contra três netas
, crimes estes de extrema gravidade,
de forma que sua liberdade representa risco à integridade física e
psicológica das vítimas, além de risco de reiteração delitiva, o que
justifica a necessidade, porora, da manutenção de sua custódia
preventiva para a garantia da ordem pública.

Essas circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a necessidade de
manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a

gravidade concreta do delito cometido pelo réu - estupro de vulnerávle em
continuidade delitiva em face de suas três netas
.

Ademais, não há que se falar em substituição da segregação por prisão
domiciliar, pois o réu "está em tratamento, sendo acompanhado pela junta médica
do estabelecimento prisional, e recebendo as medicações regulares necessárias,
apresentando 'sinais vitais estáveis e dentro da normalidade'" (fls. 198-199).

À vista do exposto, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento
ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que a controvérsia será
analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo.

Indefiro a liminar .

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer
alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 14249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão