Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
O recorrente alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do
Tribunal de origem.
Nas razões deste feito, sustenta a defesa, resumidamente, o não
preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no
art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do
decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar, pois o réu
estaria acometido por graves problemas de saúde.
Pleiteia, assim, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris, a concessão da medida liminar, para que seja con cedida liberdade provisória
ao réu.
A análise da decisão impugnada neste feito não revela, a um primeiro
olhar, ilegalidade na constrição da liberdade a ensejar o desejado atendimento do
pedido formulado no recurso.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada pelo Magistrado natural
da causa tendo como motivo (exigência cautelar) a necessidade de resguardar a
ordem pública, que provavelmente seria colocada em risco se mantida sua
liberdade plena.
No caso, o Tribunal a quo assentou o seguinte ao preservar a constrição
cautelar da liberdade do réu (fl. 200, destaquei):
[...] verifica-se que está presente a gravidade concreta aduzida pela
autoridade coatora, pois o paciente foi condenado em primeira
instânciaa uma pena muito alta, pela prática de estupro de
vulnerável contra três netas , crimes estes de extrema gravidade,
de forma que sua liberdade representa risco à integridade física e
psicológica das vítimas, além de risco de reiteração delitiva, o que
justifica a necessidade, porora, da manutenção de sua custódia
preventiva para a garantia da ordem pública.
Essas circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a necessidade de
manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a
Ademais, não há que se falar em substituição da segregação por prisão
domiciliar, pois o réu "está em tratamento, sendo acompanhado pela junta médica
do estabelecimento prisional, e recebendo as medicações regulares necessárias,
apresentando 'sinais vitais estáveis e dentro da normalidade'" (fls. 198-199).
À vista do exposto, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento
ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que a controvérsia será
analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer
alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?